Cartilha de Acessibilidade do CREA

Entendimento de conceitos, regras e prazos ao planejamento e construção das cidades e das edificações.

O presente manual tem por objetivo facilitar o entendimento dos conceitos, das regras e prazos estabelecidos no Decreto nº 5.296/04, direcionado às atividades de planejamento e construção das cidades e das edificações, bem como a todos profissionais de engenharia, arquitetura e urbanismo.

Mais importante do que aplicar os instrumentos legais vigentes é compreender as mudanças necessárias nos procedimentos, atitudes, comportamento e na produção dos espaços das cidades, sejam eles de qualquer natureza, que deverão ser concebidos, edificados ou reformados tendo como foco as pessoas que são diferentes umas das outras.

O Decreto 5296/04 discorre sobre o direito ao acesso aos bens e serviços existentes na sociedade como o Direito de Cidadania e Dever de Estado, na perspectiva da inclusão e desenvolvimento dessa política no seio dos direitos humanos, com caráter universal, integral, equânime e com participação da sociedade organizada.

A construção do texto parte de uma abordagem conceitual sobre a questão da acessibilidade e culmina com a apresentação de tópicos de interesse diretamente ligados a prática de implementação do decreto, através da adequação de processos e do tratamento a todos os cidadãos, para que as barreiras que separam as pessoas com deficiência sejam derrubadas.

Tornar o espaço público e as edificações acessíveis, dentro do conceito do Desenho Universal, é pensar a cidade futura, onde todos têm acesso à educação, esporte, lazer, trabalho e transporte. É promover a cidadania, diminuindo a desigualdade social.

Comissão de Acessibilidade
CREA-SC

Confira abaixo a cartilha, que a MASKI disponibilizou para que você possa conferir e garantir que o pavimento intertravado será a melhor escolha para a sua obra.

 

CARTILHA DA ACESSIBILIDADE EXPEDIENTE
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE SUMÁRIO
Sumário
JUSTIFICATIVA 07
MARCOS LEGAIS 09
DESENHO UNIVERSAL 11
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS 13
DE ACESSIBILIDADE
77 ANEXO I
DECRETO 5296/04
97
ANEXO II
LISTA DE VERIFICAÇÃO
DA ACESSIBILIDADE
ANEXO III 102
LEGISLAÇÃO
COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE DO CREA-SC
Arq. José Pedro Semmer
Coordenador
Eng. Mec. Sandra Aparecida Ascari
Coordenadora Adjunta
Eng. Civil DAYSI NASS DOS SANTOS
Tec. Mec. EDILSON JOSÉ MISCHAUT
Eng. Mec. HÉLIO MARIANO CANENA
Eng. Eletric. JOSÉ AUGUSTO DA MATTA GUEDES
Eng. Civil JOSÉ RAIMUNDO MORITZ PICCOLI
Arq. Urb. MÉRY CRISTINA COZER
Eng. Ftal. REGINALDO ROCHA FILHO
Arq. Urb. ROSANA MONTAGNER CERVO
Eng. Civil Marília Márcia Domingues Corrêa
Assessora Técnica
AGRADECIMENTOS
Eng. Civil Daysi Nass dos Santos
Eng. Mec. Sandra Aparecida Ascari
Eng. Civil Marília Márcia Domingues Corrêa
Jorn. Cláudia de Oliveira
Designer Gráfica Larissa Pavan
Palestrantes 68ª SOEAA
Arq. Mário César da Silveira
Arq. Adriana Romeiro de Almeida Prado
EXPEDIENTE
Elaboração dos textos: Daysi Nass dos Santos
Projeto Gráfico, Ilustração e diagramação: Larissa Pavan
Ilustração (menino na cadeira de rodas): Julien Tromeur para Stock Xchng
Revisão: Cláudia de Oliveira
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE EXPEDIENTE
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE APRESENTAÇÃO
O presente manual tem por objetivo facilitar o entendimento dos conceitos,
das regras e prazos estabelecidos no Decreto nº 5.296/04, direcionado às atividades
de planejamento e construção das cidades e das edificações, bem como
a todos profissionais de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Mais importante do que aplicar os instrumentos legais vigentes é compreender
as mudanças necessárias nos procedimentos, atitudes, comportamento
e na produção dos espaços das cidades, sejam eles de qualquer natureza, que
deverão ser concebidos, edificados ou reformados tendo como foco as pessoas
que são diferentes umas das outras.
O Decreto 5296/04 discorre sobre o direito ao acesso aos bens e serviços
existentes na sociedade como o Direito de Cidadania e Dever de Estado, na
perspectiva da inclusão e desenvolvimento dessa política no seio dos direitos
humanos, com caráter universal, integral, equânime e com participação da sociedade
organizada.
A construção do texto parte de uma abordagem conceitual sobre a questão
da acessibilidade e culmina com a apresentação de tópicos de interesse diretamente
ligados a prática de implementação do decreto, através da adequação
de processos e do tratamento a todos os cidadãos, para que as barreiras que
separam as pessoas com deficiência sejam derrubadas.
Tornar o espaço público e as edificações acessíveis, dentro do conceito do
Desenho Universal, é pensar a cidade futura, onde todos têm acesso à educação,
esporte, lazer, trabalho e transporte. É promover a cidadania, diminuindo a
desigualdade social.
Comissão de Acessibilidade
CREA-SC
Apresentação
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE JUSTIFICATIVA
A maioria dos profissionais do Sistema desconhece a legislação e as normas
relativas ao tema, o que vem impedindo a inclusão das pessoas com deficiência,
mesmo em obras novas.
As barreiras arquitetônicas são impostas por projetos equivocados, e também
por execuções inadequadas, por falta de conhecimento, de manutenção e principalmente
fiscalização, do projetado e efetivamente executado.
A inclusão social não é resultado de doações, ela busca o compromisso pessoal
e atitudinal para melhorar a vida da sociedade como um todo, o direito à
dignidade plena.
A falta de conhecimento da sociedade que a todos envolve, reforça ainda mais
os critérios de acessibilidade. Não apenas como atendimento a Legislação vigente,
mas como a necessidade de direitos iguais ao uso dos equipamentos urbanos,
aos acessos de espaços públicos.
Não carece sensibilizar as pessoas, mas conscientizá-las, principalmente os
profissionais que necessitam apresentar a técnica na qual foram agraciados pelo
conhecimento e saber científico.
O leigo não conhece a flexibilidade do uso, os espaços mínimos, a dimensão, a
interação entre eles e quem sabedor é, continua abdicando desta oportunidade.
Precisamos compreender o conceito de restrições de mobilidade, valorizando
as diferenças entre os indivíduos que compõe a sociedade. As áreas que envolvem
uma edificação devem ser integradas, possibilitando acesso amparado de
condições mínimas de uso com dignidade e respeito ao próximo.
Para dar cumprimento ao Decreto Federal 5.296/04, a concepção e a implantação
dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do
desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
Da mesma forma, a construção, reforma ou ampliação de edificações de uso
público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação,
deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa
com deficiência ou mobilidade reduzida.
Justificativa
10
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE JUSTIFICATIVA
11
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE MARCOS LEGAIS
Constituição Federal: A toda pessoa é garantido o direito de ir e vir, segundo
a Constituição Federal que, em seu artigo 5º, estabelece que: “XV – é
livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. O
artigo 227 define que: “§ 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros
e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”
e o artigo 244 define que a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros,
dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente
existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.
Leis Federais: As Leis Federais nos 10.048 e 10.098 de 2000 estabeleceram
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitivamente.
A primeira trata de atendimento prioritário e de acessibilidade nos
meios de transportes e inova ao introduzir penalidades ao seu descumprimento;
e a segunda subdivide o assunto em acessibilidade ao meio físico, aos meios
de transporte, na comunicação e informação e em ajudas técnicas.
Decreto nº 5.296: As leis acima citadas foram regulamentadas por meio
do Decreto nº 5.296, de 02.12.2004, que definiu critérios mais específicos para a
implementação da acessibilidade arquitetônica e urbanística e aos serviços de
transportes coletivos. No primeiro caso, no que se refere diretamente à mobilidade
urbana, o decreto define condições para a construção de calçadas, instalação
de mobiliário urbano e de equipamentos de sinalização de trânsito, de
estacionamentos de uso público; no segundo, define padrões de acessibilidade
universal para “veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais,
acessos e operação” do transporte rodoviário (urbano, metropolitano, intermunicipal
e interestadual), ferroviário, aquaviário e aéreo.
Artigo 9º da ONU: O artigo 9 da Convenção da ONU sobre os direitos da
pessoa com deficiência, transformada em emenda constitucional pelo Decreto
6949/2009, prevê a adoção de medidas apropriadas para assegurar o acesso,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao
transporte, à informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações
abertos ao público, tanto na zona urbana quanto na zona rural. Inclui a
Marcos Legais
Portanto, é obrigação legal do profissional, ao anotar a responsabilidade técnica
sobre os serviços prestados, declarar o atendimento às regras de acessibilidade
previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica
e neste Decreto.
Mais do que obrigação legal, os projetos de natureza arquitetônica e urbanística,
de comunicação e informação, de transporte coletivo, instalações prediais
e equipamentos urbanos que tenham destinação pública ou de uso coletivo,
precisam estar em dia com esta exigência, principalmente por uma questão
de cidadania.
12
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE MARCOS LEGAIS
13
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE DESENHO UNIVERSAL
O capítulo IV do Decreto 5296/04 que discorre sobre a Implementação da
Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística, inicia com o Art. 10, impondo que
a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos atendam
aos princípios do DESENHO UNIVERSAL, tendo como referências básicas as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras
contidas no Decreto.
Mas o que significa este conceito?
O conceito de “Desenho Universal”, criado por uma comissão em Washington,
EUA, no ano de 1963, foi inicialmente chamado de “Desenho Livre de Barreiras”
por se voltar à eliminação de barreiras arquitetônicas nos projetos de
edifícios, equipamentos e áreas urbanas. Posteriormente, esse conceito evoluiu
para a concepção de Desenho Universal, pois passou a considerar não só
o projeto, mas principalmente a diversidade humana, de forma a respeitar as
diferenças existentes entre as pessoas e a garantir a acessibilidade a todos os
componentes do ambiente.
O Desenho Universal deve ser concebido como gerador de ambientes, serviços,
programas e tecnologias acessíveis, utilizáveis eqüitativamente, de forma
segura e autônoma por todas as pessoas – na maior extensão possível – sem
que tenham que ser adaptados ou readaptados especificamente, em virtude
dos sete princípios que o sustentam, a saber:
Desenho Universal
Uso flexível:
Design de produtos ou
espaços que atendem
pessoas com diferentes
habilidades e diversas
preferências, sendo
adaptáveis para qualquer
uso;
Uso equiparável:
São espaços, objetos
e produtos que podem
ser utilizados por
pessoas com diferentes
capacidades, tornando
os ambientes iguais para
todos;
Simples e intuitivo:
De fácil entendimento
para que uma pessoa
possa compreender
independente de sua
experiência, conhecimento,
habilidades de
linguagem, ou nível de
concentração;
identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, devendo
ser aplicadas, entre outros, a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras
instalações internas e externas, inclusive escolas, moradia, instalações médicas
e local de trabalho, e informações, comunicações e outros serviços, inclusive
serviços eletrônicos e serviços de emergência.
14
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE DESENHO UNIVERSAL
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
As orientações técnicas de acessibilidade foram elaboradas para oferecer diretrizes
básicas sobre acessibilidade em vias públicas e edificações, tendo como
base informações extraídas da norma técnica da ABNT NBR 9050/04, do livro
de acessibilidade – Mobilidade Acessível na Cidade de São Paulo, do Decreto
Federal 5.296/04 e da legislação vigente.
As orientações estão organizadas da seguinte forma:
SINALIZAÇÃO
Símbolos
Sinalização tátil de piso
ESPAÇOS PÚBLICOS
Parâmetros antropométricos e dimensões básicas
Vias públicas
Calçadas
Travessia de Pedestres
Estacionamento
Mobiliário e equipamentos urbanos
Vegetação
EDIFICAÇÃO
Definições
Circulação interna
Circulação vertical
Portas e janelas
Sanitários e vestiários
Corrimão e guarda-corpo
Locais de reunião, hospedagem, esporte e lazer
As dimensões indicadas nas figuras são expressas em centímetros, exceto
quando houver outra indicação.
Orientações Técnicas
da Acessibilidade
Segundo a norma ABNT
9050/04 o desenho universal é
definido como aquele que visa
atender à maior gama de variações
possíveis das características
antropométricas e sensoriais da
população.
Informação perceptível:
Quando a informação
necessária é transmitida
de forma a atender
as necessidades do
receptador, seja ela uma
pessoa estrangeira, com
dificuldade de visão ou
audição;
Tolerante ao erro:
Previsto para minimizar
os riscos e possíveis
conseqüências de ações
acidentais ou não intencionais;
Para ser usado eficientemente,
com conforto
e com o mínimo de
fadiga;
Que estabelece dimensões e espaços apropriados para o acesso, o alcance,
a manipulação e o uso, independentemente do tamanho do corpo (obesos,
anões etc.), da postura ou mobilidade do usuário (pessoas em cadeira de rodas,
com carrinhos de bebê, bengalas etc.).
Ao acatar os preceitos do Desenho
Universal, o projetista estará
beneficiando e atendendo
às necessidades de pessoas de
todas as idades e capacidades.
DICA 1
Dimensão e espaço para aproximação e uso:
Com pouca exigência
de esforço físico:
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
SÍMBOLOS:
A identificação visual de acessibilidade às edificações, espaços, mobiliários
e aos equipamentos urbanos é feita por meio do Símbolo Internacional de
Acesso – SIA, que tem padrão internacional de cores e proporções.
Figura 1 – SIA – Proporções / Branco sobre fundo azul / Branco sobre fundo preto / Preto sobre fundo branco
Segundo a norma ABNT NBR 9050/04, esta sinalização deve ser afixada em
local visível ao público, utilizada principalmente nos seguintes locais, quando
acessíveis:
Entradas;
Áreas e vagas de estacionamento de veículos;
Áreas acessíveis de embarque/desembarque;
Sanitários;
Áreas de assistência para resgate, áreas de refúgio, saídas de emergência;
Áreas reservadas para pessoas em cadeira de rodas;
Equipamentos exclusivos para o uso de PcD.
Além do SIA também existem o Símbolo Internacional de Acesso para Pessoa
com Deficiência Visual e o Símbolo Internacional de Acesso para Pessoa
com Deficiência Auditiva.
Figura 2 – SIA DEFICIÊNCIA VISUAL– Proporções / Branco sobre fundo azul / Branco sobre fundo preto /
Preto sobre fundo branco
18
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
Figura 4 – Piso Tátil de alerta
A correta marcação no piso é de extrema
importância para alertar as pessoas com
deficiência visual da existência de obstáculos,
mudanças de direção e de nível.
DICA 2
Sinalização tátil direcional – deve ser utilizado quando da ausência ou descontinuidade
de linha-guia identificável, como guia de caminhamento em ambientes
internos ou externos, edificados ou não, onde seja necessária a referência
de sentido de deslocamento ou quando houver caminhos preferenciais de
circulação e ainda em espaços amplos como praças, saguões e calçadas amplas.
A sinalização tátil direcional deve ser instalada no sentido do deslocamento,
e de acordo com a norma ABNT 9050/04, com largura entre 20 e 60 cm.
Figura 5 – Piso tátil direcional
Quando for utilizada referência edificada
para orientação das pessoas com
deficiência visual o mobiliário ou objetos
eventualmente existentes não poderão
se constituir em obstrução.
DICA 3
O projeto da sinalização tátil direcional no piso deve:
a) considerar todos os aspectos envolvidos na circulação de pessoas, tais
como fluxos, pontos de interesse e a padronização de soluções;
b) seguir o fluxo das demais pessoas, evitando-se o cruzamento e o confronto
de circulações;
c) evitar interferências com áreas de formação de filas.
Recomenda-se a realização de consulta a entidades representativas
das pessoas com deficiência visual no desenvolvimento de
projetos de sinalização tátil direcional no piso.
DICA 4
Figura 3 – SIA DEFICIÊNCIA AUDITIVA– Proporções / Branco sobre fundo azul / Branco sobre fundo preto
/ Preto sobre fundo branco
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória
a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas
portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
O QUE DIZ O DECRETO
SINALIZAÇÃO TÁTIL DE PISO
A sinalização tátil no piso é um recurso para prover segurança, orientação
e mobilidade a todas as pessoas, principalmente para pessoas com deficiência
visual, compreendendo a sinalização de alerta e a sinalização direcional.
A sinalização tátil no piso deve atender às seguintes características:
a) ser antiderrapante, em qualquer condição;
b) ter textura contrastante em relação ao piso adjacente, de forma a ser claramente
percebida por pessoas com deficiência visual;
c) ter cor contrastante em relação ao piso adjacente, de forma a ser percebido
por pessoas com baixa visão.
d) atender as características de desenho, relevo e dimensões de acordo com
a norma ABNT NBR 9050/04.
Sinalização tátil de alerta – deve ser utilizado para sinalizar situações que
envolvam risco de segurança permanente ou desníveis, sempre perpendicularmente
ao sentido de deslocamento. Deve ser utilizada na identificação de
travessia de pista de rolamento, início e término de rampas, escadas fixas, escadas
rolantes, junto à porta dos elevadores e desníveis de plataforma, palco ou
similares, para indicar risco de queda.
Apesar da norma ABNT NBR 9050/04 permitir largura mínima de 25 cm para
piso tátil alerta, recomenda-se que estas faixas de alerta possuam de 40 a 60 cm
de largura, para que sejam melhor identificadas.
É LEI!
20
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
PARÂMETROS ANTROPOMÉTRICOS E DIMENSÕES BÁSICAS
Na concepção de projetos arquitetônicos e urbanísticos, assim como no
desenho de mobiliários, é importante considerar as diferentes potencialidades
e limitações do homem. As orientações a seguir referem-se a alguns padrões
adotados para atender à diversidade humana e os casos específicos devem ser
analisados particularmente.
A escala humana utilizada em projetos arquitetônicos e urbanísticos a partir
do “homem padrão”, não atende plenamente a diversidade humana, gerando
barreiras para muitas pessoas que possuem características diversas ou extremas.
Pessoas com deficiência se deslocam, em geral, com a ajuda de equipamentos
auxiliares: bengalas, muletas, andadores, cadeiras de rodas ou com ajuda de
cães treinados, no caso de pessoas cegas. Portanto, é necessário considerar o
espaço de circulação juntamente com os equipamentos que as acompanham.
60 a 70 33
92.5
72.5
40 a 46
1,5
largura da roda
7
49 a 53
95 a 115
~25 42 a 45 30 a 40
VISTA FRONTAL ABERTA VISTA FRONTAL FECHADA VISTA LATERAL
Figura 6 – Cadeira de Rodas
75 90 90 85 75
UMA BENGALA DUAS BENGALAS ANDADOR vista frontal vista lateral
COM RODAS ANDADOR RÍGIDO
Figura 7 – Dimensões referenciais para deslocamento de pessoas com bengala e andador
22
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
120
120
120
150
Ø150
ROTAÇÃO DE 90º ROTAÇÃO DE 180º Figura 11 – Área de manobra sem deslocamento
120
120
120
150
Ø150
ROTAÇÃO DE 90º ROTAÇÃO DE 180º 120
120
120
150
Ø150
ROTAÇÃO DE 90º ROTAÇÃO DE 180º ROTAÇÃO DE 360º
As medidas necessárias para a manobra de cadeira de rodas sem deslocamento
são:
Para rotação de 90° = 1,20 m x 1,20 m
Para rotação de 180° = 1,50 m x 1,20 m
Para rotação de 360° = diâmetro de 1,50 m
95
120
120 90 90
vista frontal
vista lateral
MULETAS
MULETAS TIPO
CANADENSE
APOIO DE
TRIPÉ
Figura 8 – Dimensões referenciais para deslocamento de pessoas com muletas
60
120
60
80
60
90
60
vista lateral
vista superior
BENGALA DE RASTREAMENTO
CÃO GUIA SEM ÓRTESE
Figura 9 – Dimensões referenciais para deslocamento de pessoas com
bengala de rastreamento, cão guia e sem órtese
O módulo de projeção da cadeira
de rodas com seu usuário (módulo de
referência – 0,80 x 1,20m) é o espaço
mínimo necessário para sua mobilidade.
Portanto, essas dimensões devem
ser usadas como referência em projetos,
devendo-se considerar ainda o
espaço demandado para movimentação,
aproximação, transferências e
rotação da cadeira de rodas.
120
80
MÓDULO DE REFERÊNCIA (M.R.)
Figura 10 – Módulo de referência
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
90 120 a 150 150 a 180
UMA PESSOA EM CADEIRA DE RODAS UMA PESSOA EM CADEIRA DE RODAS DUAS PESSOAS EM CADEIRA DE RODAS
E UM PEDESTRE
Figura 13 – Largura para deslocamento em linha reta
Os usuários de cadeira de rodas possuem características específicas de alcance
manual, podendo variar de acordo com a flexibilidade de cada pessoa.
As medidas apresentadas são baseadas em pessoas com total mobilidade nos
membros superiores.
22
120 – alcance máximo confortável
135 – alcance máximo eventual
100 a 115
30º
60º
45 a 60
60 a 75
85 a 100
110 a 125
135 a 140
25 a28
43 a 48
50 a 55
ALCANCE MANUAL FRONTAL ALCANCE MANUAL LATERAL
Figura 14 – Alcance manual de usuários de cadeira de rodas
Além das informações acima descritas, para o atendimento ao
Desenho Universal, o conhecimento das demais características
das pessoas com deficiência é de extrema importância para o
planejamento de projetos plenamente acessíveis.
DICA 5
As condições para manobra de cadeira de rodas com deslocamento são
apresentadas na figura a seguir.
120
120
120
150
Ø150
ROTAÇÃO DE 90º ROTAÇÃO DE 180º ROTAÇÃO DE 360º
200
160
90
90
DESLOCAMENTO DE 90º
190
150
DESLOCAMENTO DE 180º
90
90 L>120 90
90
105 60<L<120 105
CASO 1 CASO 2
Figura 12 – Área de manobra com deslocamento
As larguras para deslocamento em linha reta de pessoas em cadeira de rodas são:
90 cm para uma pessoa em cadeira de rodas;
1,20m a 1,50m para um pedestre e uma pessoa em cadeira de rodas;
1,50m a 1,80m para duas pessoas em cadeira de rodas.
26
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
27
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
CALÇADAS
As calçadas permitem a integração entre as edificações, os equipamentos
e mobiliários urbanos, o comércio e os espaços públicos em geral, devendo
compor rotas acessíveis facilmente identificadas, contínuas e com dimensões
adequadas, permitindo o deslocamento fácil e seguro.
A acessibilidade em calçadas deve ser garantida através das seguintes características:
Os pisos das calçadas, passeios ou vias exclusivas de pedestres os pisos
devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante, evitando trepidações
para pessoas com cadeira de rodas;
A inclinação transversal máxima deve ser de 2% para pisos internos e 3%
para pisos externos, nas faixas destinadas a circulação de pessoas (inclinações
superiores provocam insegurança no deslocamento);
A inclinação longitudinal máxima deve ser de 8,33% para que se componha
uma rota acessível;
Grelhas ou juntas de dilatação no piso, os vãos no sentido transversal ao
movimento devem ter dimensão máxima de 15 mm;
Calçadas, passeios e vias exclusivas de pedestres devem incorporar faixa
livre com largura mínima recomendável de 1,50m, sendo o mínimo admissível
de 1,20 m e altura livre mínima de 2,10 m.
Para não comprometer a inclinação transversal de calçadas, passeios
e vias exclusivas de pedestres, os ajustes de soleira devem ser executados
sempre dentro dos lotes.
DICA 6
VIAS PÚBLICAS
A via pública, espaço que compreende passeio, pista, acostamento, ilha e
canteiro, é destinada à circulação de pessoas e veículos, sejam eles de transporte
individual (automóveis, motos e bicicletas) ou coletivo (ônibus e vans), de carga
(caminhões e utilitários) ou passeio. Os diversos usuários da via devem conviver
harmonicamente, sem que um seja mais ou menos valorizado que o outro.
Para isso, as vias devem oferecer boas condições de trafegabilidade, tanto de
pedestres como de veículos, manutenção e qualidade urbana. Os projetos para
estes espaços devem ser compatíveis com o uso do entorno e com o desejo de
seus habitantes, incentivando a utilização dos espaços públicos e promovendo
o convívio social.
De acordo com a norma ABNT 9050/04, as partes que compões a via de pedestre
são definidas como:
Calçada: Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada
à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins (Código
de Trânsito Brasileiro).
Calçada rebaixada: Rampa construída ou implantada na calçada ou passeio
destinada a promover a concordância de nível entre estes e o leito carroçável.
Passeio: Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada
por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação
exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas – Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros,
parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas
as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I – a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação
de situações consolidadas;
II – o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via
para travessia de pedestre em nível; e
III – a instalação de piso tátil direcional e de alerta
É LEI! O QUE DIZ O DECRETO
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
29
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
A faixa de serviço, adjacente à guia, destina-se à locação de mobiliário e
equipamentos urbanos e de infraestrutura, vegetação, postes de sinalização,
grelhas, rebaixamento de guias para veículos, lixeiras, postes de iluminação e
eletricidade, tampas de inspeção etc. Por estar situada junto à via de tráfego de
veículos, protege os pedestres de possíveis confrontos com veículos.
Na faixa de serviço, a largura mínima deve ser de 70 cm e as rampas de acesso
de veículos devem se situar nesta faixa. Nas esquinas a faixa de serviço deve
ser interrompida para não obstruir a circulação de pedestres.
faixa livre
via
largura mínima admissível = 120cm
meio-fio
alinhamento predial
largura mínima recomendada = 150cm
largura da calçada
inclinação máx=3%
Figura 16 – Passeio com largura mínima
15mm
Figura 15 – Grelhas e juntas – dimensão máxima no sentido transversal do caminhamento
De acordo com a norma ABNT NBR 9050/04, as faixas livres devem ser completamente
desobstruídas e isentas de interferências, tais como vegetação,
mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana aflorados (postes,
armários de equipamentos, e outros), orlas de árvores e jardineiras, rebaixamentos
para acesso de veículos, bem como qualquer outro tipo de interferência ou
obstáculo que reduza a largura da faixa livre. Eventuais obstáculos aéreos, tais
como marquises, faixas e placas de identificação, toldos, luminosos, vegetação
e outros, devem se localizar a uma altura superior a 2,10 m.
A faixa de circulação livre é obrigatória e deverá seguir os critérios de dimensionamento
previstos da norma ABNT NBR 9050/04. A implantação das
outras faixas depende dos seguintes aspectos:
Para passeios com largura mínima de 1,20 m deve-se analisar a possibilidade
de sua ampliação. Se isso não for possível, a calçada deve oferecer
plena acessibilidade ao menos em um dos lados da via, garantindo a circulação
das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
Para passeios com larguras de até 1,90 m, sugere-se a implantação da
faixa livre, mínima de 1,20 m, e da faixa de serviço, mínima de 0,70 m;
Já nos passeios com largura superior a 2,30 m podem ser implanta das
as três faixas: faixa de serviços, faixa de circulação livre e faixa de acesso.
30
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
31
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
meio-fio rebaixado
(extensão conforme previsto na legislação em vigor)
meio-fio inclinado
faixa livre
faixa de serviço
meio-fio
via
alinhamento predial
acesso ao lote
canteiro
Figura 19 – Acesso ao lote – planta
O rebaixamento do meio fio deve apresentar a mesma extensão da largura
do acesso a veículos, respeitados parâmetros máximos definidos em lei. O
meio-fio rebaixado deve possuir um degrau separador entre o nível da sarjeta e
a concordância com o rebaixamento, com altura média de 2,00cm.
A área, limítrofe ao terreno, pode ser utilizada pelo proprietário do imóvel
para posicionar mesas, bancos e outros elementos autorizados pelos órgãos
competentes, desde que não interfiram na faixa de circulação livre e estejam
de acordo com as leis pertinentes. Esta área serve como transição da calçada ao
lote, podendo proporcionar áreas de estar e conforto aos pedestres.
faixa livre
via
largura mínima = 120cm
meio-fio
alinhamento predial
faixa de serviço
largura da calçada (>230)
iluminação
canteiro
largura mínima = 70cm
faixa de acesso
altura superior a 210cm
Figura 20 – Calçada com largura acima de 2,30m
faixa livre
via
largura mínima = 120cm
meio-fio
alinhamento predial
faixa de serviço
largura da calçada (>190)
sinalização
canteiro
largura mínima = 70cm
altura superior a 210cm
Figura 17 – Calçada com largura acima de 1,90m
faixa livre
via
largura mínima = 120cm
meio-fio
alinhamento predial
faixa de serviço
largura da calçada (>190)
largura mínima = 70cm
acesso ao lote
meio-fio rampa
rebaixado
Figura 18 – Acesso ao lote – vista
32
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
33
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
Nas calçadas, o auxílio para a orientação e mobilidade das pessoas com deficiência
visual deve ser feito preferencialmente através de elementos edificados
nos limites dos lotes, tais como muros e paredes, utilizando-se pisos táteis direcionais
apenas nas áreas abertas, onde haja descontinuidade da referência edificada,
visando interligar essas referências. É importante que o caminhamento
tenha origem e fim, sem interrupção, de forma a orientar adequadamente a
circulação das pessoas co deficiência visual.
O piso tátil direcional deve ser utilizado contornando o limite de lotes não
edificados, como postos de gasolina, acessos a garagens, estacionamentos, ou
quando o edifício estiver recuado.
alinhamento predial
faixa livre
faixa de serviço
linha guia identificável
(ex: muros, paredes)
interrupção de elemento edificado no lote
limite entre o lote
e a calçada
piso tátil direcional
meio-fio
via
Figura 22 – Sinalização tátil direcional nas calçadas, considerando o alinhamento de lotes edificados
limite entre o lote
e a calçada
limite entre o lote
e a calçada
alinhamento
linha guia identificável
(ex: muros, paredes)
interrupção de elemento edificado no lote
via
calçada
posto de gasolina
predial
piso tátil direcional
piso tátil direcional
Figura 23 – Sinalização tátil direcional nas calçadas em lotes não edificados
Na faixa de acesso admite-se vegetação desde que esta não avance na faixa
de circulação livre e atenda a legislação de calçadas verdes.
Na existência de equipamentos ou mobiliários, estes devem estar devidamente
sinalizados no piso (sinalização tátil de alerta), evitando possíveis colisões
pelos deficientes visuais.
Eventuais rampas necessárias para vencer o desnível entre o leito carroçável
e o lote devem localizar-se fora da faixa livre de circulação mínima e podem
ocupar, além da faixa de serviços, a faixa de acesso quando existir, garantindo a
continuidade da faixa de circulação de pedestres na frente dos diferentes lotes
ou terrenos.
As calçadas mais estreitas só devem abrigar as faixas livre e de serviço
ou mobiliário urbano, de forma a não se comprometer o dimensionamento
mínimo do percurso livre de barreiras e obstáculos.
faixa livre
via
largura mínima = 120cm
meio-fio
alinhamento predial
faixa de serviço
largura da calçada (>230)
largura mínima = 70cm
acesso ao lote
meio-fio
rebaixado
faixa de acesso
faixa livre acesso ao lote
rampa
rampa
(i máx = 3%)
Figura 21 – Acesso ao lote utilizando a faixa de acesso
DICA 7
34
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
35
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
1 6 5°< X<1 8 0°
piso tátil direcional
eixo central da faixa
eixo central da faixa
15 0°< X <1 65°
piso tátil direcional
eixo central da faixa
eixo central da faixa
piso tátil direcional
eixo central da faixa
90°<X<1 50°
encontro do
alinhamento lateral
encontro do
alinhamento lateral
piso tátil alerta
piso tátil alerta
piso tátil direcional
eixo central da faixa
L
2xL
Figura 25 – Mudança de direção – encontro de duas faixas
Quando necessário, por exemplo, em calçadas amplas com faixas de acesso
e serviço, os pisos táteis direcionais devem ser utilizados numa das laterais limítrofes
da faixa livre, destinada à circulação de pessoas, devendo-se evitar o seu
uso no centro da faixa, pois as saliências do piso tátil direcional são prejudiciais
à circulação das demais pessoas.
faixa de faixa livre
piso tátil direcional
meio-fio
via
faixa de
alinhamento predial
serviço acesso
Figura 24 – Sinalização tátil direcional nas calçadas com faixa de acesso
Seguindo a norma NBR9050, o piso direcional deve ter largura entre 20 a
60 cm. Quando o piso do entorno for liso ou com pequenas rugosidades é recomendada
a largura entre 20 e 40 cm. Quando o piso do entorno apresentar
grande rugosidade, de tal forma que comprometa a percepção do piso tátil
direcional, é recomendado que a faixa tátil formada pelo piso tátil direcional
tenha a largura entre 0,40 e 0,60m.
As mudanças de direção na sinalização tátil direcional devem ser executadas
conforme as figuras abaixo, evitando sempre que possível mudança de direção
em ângulo diferente de 90º.
36
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
37
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
piso tátil direcional
eixo central da faixa
piso tátil direcional
piso tátil alerta
(composto por 9 placas)
eixo central da área de alerta
intersecção entre os
dois eixos
intersecção entre os
dois eixos
intersecção entre os
dois eixos
intersecção entre os
dois eixos
eixo central da faixa
piso tátil direcional
eixo central da faixa
piso tátil alerta
(composto por 9 placas)
intersecção entre os
dois eixos
eixo central da área de alerta
intersecção entre os
dois eixos
intersecção entre os
dois eixos
intersecção entre os
dois eixos
piso tátil direcional
eixo central da faixa
Figura 27 – Mudança de direção – encontro de quatro faixas
piso tátil direcional
eixo central da faixa
eixo central da faixa
piso tátil direcional
eixo central do lado maior
da área de alerta
intersecção entre
os dois eixos
piso tátil alerta
(composto por 6 placas)
OBS – O lado maior do retângulo deve unir as faixas que formam o maior ângulo
entre si, mantendo-se pelo menos um dos lados em posição ortogonal
piso tátil direcional
eixo central da faixa
piso tátil alerta
(composto por 6 placas)
eixo central do lado maior
da área de alerta
encontro do
alinhamento lateral
encontro do
alinhamento lateral
intersecção entre
os dois eixos
eixo central da faixa
piso tátil direcional
piso tátil direcional
β
α
( m a io r â n gu lo)
γ
Figura 26 – Mudança de direção – encontro de três faixas
38
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
39
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
O rebaixamento das calçadas para pedestres
é um recurso que permite às pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida
atravessar a via com conforto e segurança.
Além disto, facilita também a vida dos demais
pedestres, pois atende aos preceitos
do Desenho Universal.
O rebaixamento deve se situar em ambas
as extremidades da faixa de travessia de
pedestres, de forma a garantir a continuidade
do percurso das pessoas que utilizam
cadeira de rodas. Nas esquinas, não pode
interferir no raio de giro dos veículos e nem
O ponto mais baixo da
rampa deve ficar com
uma saliência de 1,5cm
junto ao meio-fio em
relação à sarjeta ou
piso do estacionamento,
para orientação das
pessoas com deficiência
visual.
Nos passeios públicos, o piso tátil de alerta deve ser instalado em posição
perpendicular ao deslocamento.
DICA 9
DICA 10
A escolha do tipo de rebaixamento deve ser determinada em função da largura
remanescente do passeio, obedecendo aos seguintes critérios:
1. Deve ser preservada uma largura remanescente do passeio (Lr) maior ou
igual a 0,80 m, medida entre a rampa principal e o alinhamento do imóvel, para
permitir o acesso de pedestres e pessoas que se deslocam com o uso de cadeira
de rodas.
2. Possibilidade de construir o rebaixamento ao longo de todo o passeio,
quando inexiste largura remanescente de passeio, não sendo possível a execução
do tipo anterior, ou seja, quando o passeio apresentar largura igual ou
menor a 1,50 m.
permitir a travessia em diagonal.
Nos rebaixamentos de calçada e de canteiros para pedestres, deverá ser instalada
sinalização tátil de alerta no piso, com largura recomendada de 0,40 m e distantes
a 0,50 m do limite da guia, posicionado para cada caso conforme as figuras.
Devem ser implantadas faixas de sinalização tátil direcional no piso, de maneira
transversal à calçada, marcando faixas de travessia. Quando houver foco
semafórico acionável por pedestre controlando a travessia, a faixa de sinalização
tátil direcional transversal deve estar na direção do foco semafórico.
Nos passeios não deve haver qualquer tipo de inclinação que comprometa o
deslocamento dos pedestres, em especial o das pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida. Eventuais inclinações transversais ou longitudinais de vem
seguir as seguintes orientações:
A inclinação transversal não poderá ser superior a 2% nas faixas livres;
Os eventuais ajustes entre soleiras devem ser executados sempre dentro
dos limites dos lotes, vetando-se a existência de degraus nos passeios;
Em situações excepcionais, onde não seja possível adequá-la, a faixa livre
deverá continuar com 2% de inclinação transversal, sendo que as diferenças
necessárias à regularização deverão ser acomodadas na faixa de serviço ou na
faixa de acesso à edificação;
As inclinações longitudinais devem sempre acompanhar a inclinação da
via lindeira;
As áreas de circulação de pedestres com inclinações superiores a 8,33%
(1:12) não são consideradas rotas acessíveis.
A superfície de tampas de acesso aos poços de visitas e grelhas não deve apresentar
desníveis em relação ao pavimento adjacente. Eventuais frestas existentes
nas tampas não devem possuir dimensão superior a 5 mm. Estes equipamentos
de infraestrutura devem ser instalados preferencialmente na faixa de serviços.
Figura 28 – Recomendação para instalação
da travessia de pedestres em esquinas
Os dispositivos para travessia
deverão ser construídos
na direção do fluxo de pedestres,
paralelamente ao
alinhamento da faixa de
travessia de pedestres.
DICA 8
As faixas de travessias de pedestres
devem ser aplicadas nas
pistas de rolamento, no prolongamento
das calçadas e passeios
onde houver demanda de travessia,
posicionando-as de modo a
não desviar o pedestre de seu
caminho e atendendo o Código
de Trânsito Brasileiro.
TRAVESSIA DE PEDESTRES
40
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
41
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
As abas laterais dos rebaixamentos devem ter projeção horizontal
mínima de 50 cm. Porém recomenda-se a inclinação máxima de 10%.
DICA 11
50 40 a 60
meio-fio
sobe (8,33%)
calçada
faixa de pedestre
via
Figura 31 – Rebaixamento de calçada assimétrica
Figura 32 – Rebaixamento de calçada com canteiro lateral
L=h x 12
h=altura meio-fio)
meio-fio
sobe (8,33%)
mín. 120cm
meio-fio rebaixado
calçada
faixa de pedestre
via
50 40 a 60
canteiro canteiro
Figura 29 – Travessia de pedestres para largura remanescente > 80 cm
alinhamento predial
linha guia identificável
(ex: muros, paredes)
50 40 a 60
L=120cm
(mín. 80cm)
L=h x 12
h=altura meio-fio)
meio-fio
meio-fio inclinado
sobe (8,33%)
mín. 50cm
meio-fio inclinado
mín. 50cm
sobe
mín. 120cm
meio-fio rebaixado
calçada
piso tátil direcional
piso tátil alerta
faixa de pedestre
via
foco
semafórico
Figura 30 – Sinalização direcional de piso quando houver foco semafórico acionado por pedestre
alinhamento predial
linha guia identificável
(ex: muros, paredes)
50 40 a 60
L=120cm
(mín. 80cm)
L=h x 12
h=altura meio-fio)
meio-fio
meio-fio inclinado
sobe (8,33%)
mín. 50cm
meio-fio inclinado
mín. 50cm
sobe
(recomendado i=10%)
mín. 120cm
meio-fio rebaixado
calçada
piso tátil direcional
piso tátil alerta meio-fio
meio-fio
rebaixado
1.5 h
rampa (8,33%)
detalhe meio-fio
faixa de pedestre
via
42
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
43
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
As faixas elevadas são indicadas para locais de travessia onde se deseja estimular
a circulação de pedestres – tais como pontos comerciais ou locais estritamente
residenciais. As faixas elevadas devem seguir as seguintes orientações:
Ser sinalizadas com a faixa de travessia de pedestres;
Ser implanta das junto às esquinas ou meios de quadra;
Ter declividade transversal não superior a 3%;
Ter dimensionamento com base na fórmula para o cálculo da faixa de travessia
(conforme norma ABNT NBR9050).
alinhamento predial
linha guia identificável
(ex: muros, paredes)
piso tátil direcional
faixa de sinalização
calçada
meio-fio
via
lombofaixa
sobe
L = largura da faixa de pedestre
L=120cm
(mín. 80cm)
40 a 60
50
sobe
piso tátil direcional
tátil de alerta
Figura 35 – Travessia com lombofaixa
Sempre que possível é recomendado estender o rebaixamento por toda a
largura da faixa de pedestres.
DICA 12
Nas faixas de travessia recomenda-se a instalação de faixas de sinalização tátil
direcional no piso, transversalmente aos pisos táteis de alerta existentes nas
calçadas ou nos rebaixamentos de calçada, de forma a orientar a travessia.
alinhamento predial
linha guia identificável
(ex: muros, paredes)
50 40 a 60
meio-fio
mín. 150cm L=h x 12
meio-fio rebaixado
calçada
piso tátil alerta
meio-fio
meio-fio
rebaixado
1.5 h
detalhe meio-fio
faixa de pedestre
via
meio-fio inclinado
L=h x 12
meio-fio inclinado
rampa lateral rampa lateral
40 a 60 40 a 60
calçada
piso tátil alerta
piso alerta piso alerta
sobe (8,33%) sobe (8,33%)
plataforma principal
Figura 33 – Travessia de pedestres para largura remanescente < 80 cm
alinhamento predial
linha guia identificável
(ex: muros, paredes)
50 40 a 60
meio-fio inclinado
sobe (8,33%)
mín. 50cm
meio-fio inclinado
mín. 50cm
sobe
L=largura da faixa de pedsetres
meio-fio rebaixado
calçada
faixa de pedestre
via
Figura 34 – Rebaixamento de calçada na largura da faixa de pedestre
44
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
45
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
ESTACIONAMENTO
Nas vias públicas devem ser previstas vagas reservadas de estacionamento
para veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida. A disponibilidade de vagas deve seguir a legislação
vigente, instalando-as próximo a centros comerciais, hospitais, escolas, centros
de lazer, parques e demais pólos de atração. Estas vagas devem atender as seguintes
especificações:
Possuir sinalização vertical e horizontal conforme a norma ABNT NBR
9050/2004;
Estar sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso – SAI;
Ter dimensões de no mínimo 5,00m de comprimento por 2,50m de largura;
Quando afastadas da faixa de travessia de pedestres devem possuir um
espaço adicional de 1,20 m e rampa de acesso ao passeio para as pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
Situar-se junto às rotas acessíveis e conectadas aos pólos de atração;
Sua localização deve evitar a circulação entre veículos;
Respeitar o código de trânsito.
O rebaixamento de calçada e guia junto às vagas de estacionamento destinadas
às pessoas com deficiência apresenta características diferentes do rebaixamento
de calçadas e guias situadas junto às travessias de pedestres. Esta possibilita
o acesso da pessoa da via ao passeio e deve possuir as mesmas características
geométricas, inclinação e posicionamento, mas não deve ser sinalizada com o
piso tátil de alerta, pois pode confundir as pessoas com deficiência visual.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso
público de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão
reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos
que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas
neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais
próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação
de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme
o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
É LEI! O QUE DIZ O DECRETO
alinhamento predial
linha guia identificável
(ex: muros, paredes)
calçada
meio-fio
via
piso tátil direcional
50
40 a 60
120
rampa
lateral
rampa
lateral
piso tátil de alerta
piso tátil de alerta
faixa de pedestre
rampa
lateral
rampa
lateral
Figura 36 – Travessia de pedestre com utilização de faixa de sinalização direcional
Além da largura do rebaixamento, recomenda-se o avanço das calçadas
sobre o leito carroçável, nas esquinas ou no meio das quadras, para reduzir o
percurso da travessia e aumentar a área de espera, acomodando maior número
de pessoas.
alinhamento predial
calçada
meio-fio
piso tátil
direcional
piso tátil direcional
faixa de pedestre
avanço da calçada cobre a via
largura da via
linha guia identificável
(ex: muros, paredes)
piso tátil
alerta
rampa
Figura 37 – Travessia de pedestre com avanço da calçada sobre a via
46
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
47
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
sobe
(8,33%)
rampa
calçada
meio-fio
alinhamento predial
linha guia identificável
(ex: muros, paredes)
mín.80
sarjeta
250 20
120
10
sentido de
circulação
branco
amarelo
faixa de circulação
adicional a vaga
10 30
Figura 40 – Vaga de estacionamento a 45º com a calçada
Figura 41 – Vaga de estacionamento em 90º com a calçada
sobe
(8,33%)
rampa
calçada
meio-fio
alinhamento predial
linha guia identificável
(ex: muros, paredes)
mín.80
10
30
20
170
250 120 250 20
170
amarelo
faixa de circulação
adicional a vaga
sarjeta
branco
10
50
Estacionamento
reservado para
veículos autorizados
Veículos
Autorizados
Sinalização em área interna Sinalização em via pública
50
70
50
70
Figura 38 – Sinalização Vertical de Estacionamento
20 500 20 50 120 50
170
250
sentido de
circulação
15
10
30
sobe
(8,33%)
rampa
calçada
meio-fio
alinhamento predial
linha guia identificável
(ex: muros, paredes)
mín.80
branco
amarelo
sarjeta
170
faixa de circulação
adicional a vaga
Figura 39 – Vaga de estacionamento paralela a calçada
48
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
49
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
limite da plataforma
desnível
plataforma
50 25 a 60
40 a 60
(plataforma em via pública)
Figura 43 – Sinalização de limite de plataforma
Todos os abrigos de passageiros deverão possuir condições de acesso às
pessoas com deficiência.
Devem ser implantadas faixas de sinalização tátil direcional no piso, de maneira
transversal à calçada, marcando acessos a locais de embarque de transporte
público.
Nos abrigos devem ser previstos assentos fixos para descanso das pessoas
com mobilidade reduzida e espaço livre para os usuários de cadeiras de rodas
com a dimensão de um módulo de referência (80 x 120cm).
Caso o abrigo esteja situado sobre plataforma elevada, deve possuir rampa
de acesso atendendo aos requisitos de acessibilidade.
A localização do abrigo ou outros equipamentos não deve obstruir a área de
circulação livre. Da mesma forma, nenhum elemento do abrigo pode interferir
na circulação dos pedestres ou na intervisibilidade entre veículos e usuários.
Recomenda-se que bancas de revistas estejam posicionadas a pelo menos
15,00 m da esquina
É importante prever junto aos bancos situados em rotas acessíveis um local
livre para o usuário de cadeira de rodas, posicionado de forma a não interferir
na circulação e com dimensão equivalente ao módulo de referência
(MR=80x120cm).
60 < x < 210cm
60
25 a 60
projeção
do objeto
60
25 a 60
60
25 a 60
projeção
do objeto
60
25 a 60
piso tátil de alerta
projeção
MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS URBANOS
Mobiliários urbanos – floreiras, bancas de revistas, telefones públicos, caixas
de correios, entre outros, quando posicionados nas esquinas ou próximos
dela, prejudicam a intervisibilidade entre pedestres e veículos e comprometem
o deslocamento das pessoas, em especial aquelas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
Sendo assim, as esquinas devem estar livres de interferências visuais e físicas
até a distância de 5,0m do bordo do alinhamento da via transversal.
Todos os equipamentos devem estar situados nos limites das faixas de serviço,
respeitando sempre a faixa livre de circulação.
Objetos suspensos com altura entre 60 a 210 cm, não detectáveis com a
bengala, devem possuir, em seu entorno, piso tátil de alerta distando 60 cm do
limite de sua projeção.
Os equipamentos com volume superior maior que a base também devem estar
sinalizados com o piso tátil de alerta distando 60 cm do limite de sua projeção.
A sinalização vertical e a iluminação pública devem ser implantadas na faixa
de serviço ou de acesso, sem interferir nos rebaixamentos de passeios e guias
para travessias de pedestres e nos acessos de veículos.
Em plataformas de plataformas de embarque e desembarque, a borda deve
estar sinalizada a 50 cm da guia em toda sua extensão, com o piso tátil de alerta
em uma faixa de 25 a 60 cm de largura, exceto para plataforma em via pública,
quando a largura deverá variar entre 40 e 60 cm.
Figura 42 – Sinalização de objetos suspensos não detectáveis pela bengala
50
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
51
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
VEGETAÇÃO
O plantio de vegetação nos passeios deve atender aos seguintes critérios:
elementos da vegetação como plantas entouceiradas, ramos pendentes,
galhos de árvores e arbustos não devem avançar na faixa de circulação livre.
orlas, grades, muretas ou desníveis entre o piso e o solo não de vem avançar
na faixa de circulação livre.
plantas não podem avançar na faixa de circulação livre, respeitando a altura
mínima de 2,10 m.
junto a faixas livres de circulação não são recomendadas plantas com as
seguintes características: dotadas de espinhos, produtoras de substâncias tóxicas,
plantas que desprendam muitas folhas, frutos ou flores – podendo tornar o
piso escorregadio, invasivas, que exijam manutenção constante e plantas cujas
raízes possam danificar o pavimento.
no caso de grelhas das orlas para proteção de vegetação, estas de vem
possuir vãos não superiores a 15 mm de largura, posicionadas no sentido transversal
ao caminhamento.
O plantio de árvores é importante para a melhoria da qualidade urbana.
A vegetação contribui para minimizar a poluição atmosférica e proporciona o
sombreamento das áreas, mantendo uma temperatura mais amena para o caminhar
dos pedestres.
Para o plantio de vegetação nos passeios deve-se sempre consultar o setor
público responsável. Isso auxiliará o interessado a escolher espécies mais
adequadas a cada tipo de clima e solo, assim como o posicionamento mais
apropriado na via.
DICA 13
alinhamento predial
poste do ponto
abrigo do ponto de ônibus
80
120
assento fixo para descanso
via
meio-fio
(MR)
75 a 100
local de embarque e desembarque
piso tátil direcional
indicando o acesso
faixa de circulação
(recomendado 150cm)
calçada
linha guia identificável
(ex: muros, paredes)
50 40 a 60
Figura 44 – Local de embarque de transporte público
É LEI! O QUE DIZ O DECRETO
Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano
devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora
de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual
e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial
aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às
condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão
estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a
travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida
em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas
ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante
solicitação dos interessados.
52
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
53
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
DEFINIÇÕES
A seguir estão descritos os principais itens relacionados com a acessibilidade
nos diferentes tipos de edificações, conforme a legislação vigente.
Edificações de uso privado:
Aquelas destinadas à habitação, que
podem ser classificadas como unifamiliarbr />
ou multifamiliar.
A construção de edificações de
uso privado multifamiliar deve atender
aos preceitos da acessibilidade
na interligação de todas as partes de
uso comum ou abertas ao público,
conforme normas técnicas, sendo
obrigatório:
Percurso acessível que una as
edificações à via pública, aos serviços
anexos de uso comum e aos edifícios
vizinhos;
Rampas ou equipamentos eletromecânicos
para vencer os desníveis
existentes nas edificações;
Circulação nas áreas comuns
com largura livre mínima recomendada
de 1,50 m e admissível mínima
de 1,20 m e inclinação transversal
máxima de 2% para pisos internos
e máxima de 3% para pisos externos;
Elevadores de passageiros em
todas as edificações com mais de
cinco andares, recomendando-se no
projeto a previsão de espaço para
instalação de elevador nos outros
casos;
Cabine do elevador, e respectiva
porta de entrada, acessível para
pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida;
Prever vaga reserva para veículos
conduzidos ou conduzindo pes-
É LEI! O QUE DIZ O DECRETO
Art. 18. A construção de edificações
de uso privado multifamiliar
e a construção, ampliação
ou reforma de edificações
de uso coletivo devem atender
aos preceitos da acessibilidade
na interligação de todas as
partes de uso comum ou abertas
ao público, conforme os padrões
das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão
sujeitos ao disposto no
caput os acessos, piscinas,
andares de recreação, salão
de festas e reuniões, saunas e
banheiros, quadras esportivas,
portarias, estacionamentos e
garagens, entre outras partes
das áreas internas ou externas
de uso comum das edificações,
de uso privado multifamiliar e
de uso coletivo.
soas com deficiência ou mobilidade
reduzida nos estacionamentos;
Prever via de circulação de pedestre
dotada de acesso para pessoas
com deficiência ou mobilidade
reduzida.
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL
O acesso livre de barreiras, que permite a circulação por toda a edificação,
interligando as áreas externas a todas as suas dependências e serviços, define
uma rota acessível. O trajeto acessível abrange a circulação na horizontal, em
todas as áreas dos pavimentos, assim como na vertical, garantindo o deslocamento
por rampa ou equipamento de transporte vertical. As escadas fixas e os
degraus podem fazer parte da rota acessível, desde que estejam associados a
rampas ou equipamentos de transporte vertical.
Para definir uma rota acessível, é necessário observar as características de
piso; a largura e a extensão dos corredores e passagens; os desníveis, as passagens
e a área de manobra próxima de portas; além de outros elementos construtivos
que possam representar obstáculos à mobilidade das pessoas
A circulação em rota acessível deve ser livre de degraus, respeitar a largura
mínima de 0,90m, além das demais exigências contidas na norma ABNT NBR
9050/04.
A largura mínima também deve estar vinculada a extensão do corredor ou
área de circulação de edificações ou equipamentos urbanos.
Para transposição de obstáculos isolados com extensão máxima de 40 cm
(por exemplo passagem de portas) admite-se largura mínima de 80 cm.
Figura 45- Dimensões mínimas para circulação horizontal
Tipo de Uso Comprimento
Até 4,00 m
Até 10,00 m
Acima de 10,00 m

Comum
Comum
Comum
Público
Largura Mínima
0,90 m
1,20 m
1,50 m
1,50 m
É LEI! O QUE DIZ O DECRETO
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público
deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação
com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e
de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
Edificações de uso coletivo:
Aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural,
esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial
e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades
da mesma natureza, sendo obrigatório:
Todas as entradas devem ser acessíveis, bem como as rotas de interligação
às principais funções do edifício;
No caso de edificações existentes, deve haver ao menos um acesso a cada
50 m no máximo conectado, através de rota acessível, à circulação principal e
de emergência;
Ao menos um dos itinerários que comuniquem horizontalmente e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior,
deverá cumprir todos os requisitos de acessibilidade;
Garantir sanitários e vestiários acessíveis às pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, possuindo 5% do total de cada peça (quando houver divisão
por sexo), obedecendo ao mínimo de uma peça;
Nas áreas externas ou internas da edificação destinadas a garagem e ao
estacionamento de uso público é obrigatório reservar as vagas próximas aos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção,
respeitando o número de vagas conforme prevê a norma ABNT NBR 9050/04;
Entre o estacionamento e o acesso principal deve existir uma rota acessível.
Caso isso não seja possível, deve haver vagas de estacionamento exclusivas
para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida próximas ao acesso
principal;
Em shopping centers, aeroportos, áreas de grande fluxo de pessoas, ou
em função da especificidade/natureza de seu uso, recomendam-se um sanitário
acessível que possa ser utilizado por ambos os sexos (sanitário familiar).
Nos conjuntos residenciais, verticais ou horizontais, as áreas de uso comum
devem, obrigatoriamente, ser acessíveis, enquanto que, para as unidades habitacionais
é facultativo; entretanto, recomenda-se evitar paredes estruturais
nas quais, provavelmente, serão feitas alterações, de forma a viabilizar futuras
adaptações.
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
CIRCULAÇÃO VERTICAL
Na circulação vertical,
deve-se garantir que qualquer
pessoa possa se movimentar
e acessar todos os
níveis da edificação com autonomia
e independência.
Desníveis devem ser evi-
0.5
2
1br />
5 a 15mm
Figura 48 – Tratamento de desníveis até 15 mm
Quando superiores a 15 mm devem atender aos requisitos de rampas e degraus,
conforme norma ABNT NBR9050/04.
As rampas devem atender aos seguintes requisitos:
Largura livre recomendada de 1,50 m, sendo admissível a largura mínima
de 1,20 m;
Quando não existirem paredes laterais, as rampas devem possuir guias de
balizamento com altura mínima de 5 cm executadas nas projeções dos guardacorpos;
Patamares no início e final de cada segmento de rampa com comprimento
recomendado de 1,50 m e mínimo admitido de 1,20 m, no sentido do movimento;
tados em rotas acessíveis. Com até 5 mm, desníveis não necessitam de tratamento.
Entre 5 mm e 15 mm, desníveis devem ser tratados como rampa com
inclinação máxima de 1:2 (50%).
É LEI! O QUE DIZ O DECRETO
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso
coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão
transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público devebr />
garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação
com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos
que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
80
40
Figura 46 – Transposição de obstáculos isolados
Capachos devem ser embutidos no piso e nivelados de maneira que eventual
desnível não exceda 5 mm.
máx 5mm
capacho embutido no piso
Figura 47 – Instalação de capachos embutidos
Na existência de catracas ou cancelas, ao menos uma deve ser acessível
a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Da mesma
forma, na existência de portas giratórias deve ser prevista junto a
estas, outra entrada que garanta a acessibilidade.
DICA 14
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
59
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
guia de balizamento
5 (mínimo)
150 cm (recomendado)
70
92
120 cm (mínimo)
i %
guarda-corpo
corrimão
Figura 51 – Detalhe construtivos da rampa – vista frontal
rampa
inclinação (i)
150 cm (recomendado)
120 cm (mínimo)
150 cm (recomendado) C 150 cm (recomendado)
120 cm (mínimo) 120 cm (mínimo)
patamar
área de circulação
adjacente
120 cm (mínimo)
Figura 52 – Patamar de rampa – exemplo
As escadas fixas e os degraus poderão fazer parte das rotas acessíveis, desde
que associadas a rampas ou a equipamentos eletromecânicos. Se estiverem na
rota acessível, não podem ter seu espelho vazado.
O dimensionamento e as características dos pisos e espelhos deverão seguir
as exigências da norma ABNT NBR 9050/04, inclusive degraus isolados.
Além destas características, as escadas fixas devem garantir:
Largura livre mínima recomendada de 1,50 m e admissível de 1,20 m;
Patamar de 1,20 m de comprimento no sentido do movimento, a cada
3,20 m de altura ou quando houver mudança de direção;
Piso tátil para sinalização, com largura entre 25 e 60 cm, localizado antes
do início e após o término da escada;
O primeiro e o último degrau de um lance de escada a uma distância
mínima de 30 cm do espaço de circulação. Dessa forma, o cruzamento entre as
circulações horizontal e vertical não é prejudicado;
Figura 49 – Inclinação longitudinal admissível em rampas
25 a 60 C 0 a 32 25 a 60
rampa
inclinação (i)
30
guia de balizamento
corrimão
(extensão do corrimão)
150 cm (recomendado)
120 cm (mínimo)
piso tátil de alerta
piso tátil direcional
(início e fim de rampa)
Figura 50 – Detalhe construtivos da rampa – vista superior
Inclinação admissível em cada
segmento de rampa
Desnível máximo de cada
segmento de rampa
1,50
1,00
0,80
5,00% (1:20)
5,00% (1:20) < i <6,25% (1:16)
6,25% (1:16) < i <8,33% (1:12)
Número máximo de
segmento de rampa
Sem limite
Sem limite
15
Piso tátil de alerta para sinalização, com largura entre 25 e 60 cm, distante
no máximo a 32 cm da mudança de plano e localizado antes do início e após o
término da rampa com inclinação longitudinal maior ou igual a 5%;
Inclinação transversal de no máximo 2% em rampas internas e 3% em
rampas externas;
Deverão existir sempre patamares próximos a portas e bloqueios.
As rampas devem ter inclinação de acordo com os limites estabelecidos na
norma ABNT NBR 9050/04.
60
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
61
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
EQUIPAMENTOS ELETROMECÂNICOS
Desníveis também podem ser vencidos por equipamentos eletro-mecânicos.
No projeto arquitetônico, deve ser definido o local onde será instalado o equipamento
eletromecânico, com a especificação técnica e a indicação da rota acessível
até o equipamento, observando as áreas mínimas da largura dos corredores
e da área de manobra.
Os elevadores de passageiros deverão
atender integralmente a norma
ABNT NBR 13994/00 – Elevadores de
Passageiros – Elevadores para Transporte
de Pessoa Portadora de Deficiência,
quanto às características gerais, dimensionamento
e sinalização, garantindo:
Acesso a todos os pavimentos;
Cabina com dimensões mínimas
de 110 cm x 140 cm;
Botoeiras sinalizadas em Braille
ao lado esquerdo do botão correspondente;
Registro visível e audível da chamada,
sendo que o sinal audível deve
ser dado a cada operação individual do
botão, mesmo que a chamada já tenha
sido registrada;
Sinal sonoro diferenciado, de forma que a pessoa com deficiência visual
possa reconhecer o sinal, para subida e para descida;
Comunicação sonora indicando a pessoa com deficiência visual o andar
em que o elevador se encontra parado;
Espelho fixado na parede oposta à porta, no caso de elevadores com dimensão
mínima de 110 x 140 cm, para permitir a visualização de indicadores dos
pavimentos às pessoas em cadeiras de rodas;
Botoeiras localizadas entre 89 e 135 cm do piso;
Sinalização tátil e visual contendo instrução de uso, fixada próximo às botoeiras;
Indicação da posição de embarque e dos pavimentos atendidos e indicação
de uso afixada próximo à botoeira;
Dispositivo de comunicação para solicitação de auxílio;
Sinalização com o Símbolo Internacional de Acesso – SIA.
É LEI! O QUE DIZ O DECRETO
Art. 27. A instalação de novos
elevadores ou sua adaptação
em edificações de uso público
ou de uso coletivo, bem assim
a instalação em edificação de
uso privado multifamiliar a ser
construída, na qual haja obrigatoriedade
da presença de
elevadores, deve atender aos
padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
25 a 60
0<X C 120 cm (mínimo) C
25>X>largura do degrau
25 a 60
patamar
piso tátil de alerta
(início e fim da escada)
mínimo 30 cm
piso tátil direcional
2 a 3 cm
20cm
Figura 53 – Detalhes construtivos de escada (L<240cm)
Em escada ou rampa com largura maior que 2,40m, deve-se direcionar o
piso tátil para cada corrimão lateral, afastando-se de 60 a 75 cm.
piso tátil de alerta
(início e fim da escada)
piso tátil direcional
Figura 54 – Detalhes construtivos de escada(L>240cm)
Todos os degraus devem ter sinalização visual na borda do piso, em cor
contrastante;
Inclinação transversal máxima admitida de 1%.
Quando houver sinalização direcional de piso para rampa ou escada com
largura menor ou igual a 2,40m (sem corrimão central), o direcionamento deve
ser feito para o centro da largura da rampa ou escada.
62
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
63
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
80 (mín.)
110 (mín.)
140 (mín.)
25 a 32
75 a 150
trilho da porta
25 a 60
botoeira piso tátil direcional
ao lado da botoeira
elevador
espelho
piso tátil de alerta
Figura 55 – Detalhes construtivos para elevador
piso tátil de alerta
25 a 60
25 a 60
limite do alçapão da escada rolante
Figura 56 – Sinalização para escada rolante
A aplicação de sinalização tátil direcional para plataformas de elevação inclinada
não deve ser aplicada, pois seu uso por pessoas com deficiência visual somente
é permitido quando acompanhadas, conforme norma ABNT NBR 9050/04.
A área em frente ao elevador deve ter uma forma que permita a inscrição de
um círculo, com diâmetro mínimo de 1,50m, para permitir a manobra de uma
pessoa em cadeira de rodas.
As plataformas elevatórias, devem seguir as normas técnicas ABNT NBR
15.655-1/09, para plataforma de elevação vertical, e ISO 9386-2/2000, para plataforma
de elevação inclinada, garantindo:
Dimensões mínimas de 80 x 125 cm (privado) e 90 x 140 cm (público);
Projeção do seu percurso sinalizada no piso;
Que as portas ou barras não sejam abertas se o desnível entre a plataforma
e o piso for superior a 7,5 cm;
Símbolo Internacional de Acesso – SIA visível em todos os pavimentos
para indicar a existência da plataforma móvel.
Além das demais prescrições normativas, nas condições de segurança devem
ser observadas a existência de:
Freio de emergência;
Botão de emergência;
Acionamento por pressão constate (o equipamento só funciona com o
botão apertado);
Trava eletromecânica;
Sensor de porta fechada;
Sensor abaixo do equipamento, para evitar esmagamento e aprisionamento.
A plataforma vertical com fechamento contínuo até 110 cm do piso pode
ser utilizada para vencer desníveis de até 2,00m. Para vencer desníveis de até
4,0 m, deverá ser utilizada somente plataforma elevatória vertical com caixa enclausurada.
Elevadores, plataformas elevatórias, escadas rolantes e outros equipamentos
devem possuir piso tátil alerta corretamente instalado para auxiliar no alerta sobre
a iminência do funcionamento do equipamento e orientar, juntamente com
instruções operacionais, qual a melhor posição para seu acionamento ou uso.
O direcionamento da pessoa com deficiência visual para um ou mais equipamentos
deve ser feito através do piso tátil direcional, determinado após análise
da necessidade de se levar para um ou mais equipamentos, lembrando que
deve ser evitada a duplicidade de percursos, para se evitar confusão na informação.
Quando houver necessidade do direcionamento para o elevador, a linha
formada pelo piso tátil direcional deve encontrar a sinalização tátil de alerta do
elevador do lado da botoeira.
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
mín. 80 cm
90 a 110 cm
90 a 110 cm
140
160
15
45
informação tátil na parede
informação visual
Vista Superior Vista Frontal Externa
Figura 58 – Características das portas
90 a 110 cm
Vista Frontal Externa
mín. 80 cm
Vista Superior
mín. 40 cm
90
10 L/2
L
material resistente
a impactos
barra horizontal
Figura 59 – Características de portas de sanitário, vestiários e quartos acessíveis
PORTAS, JANELAS E DISPOSITIVOS
As pessoas que utilizam equipamentos auxiliares no seu deslocamento, tais
como cadeiras de rodas ou andadores, necessitam de um espaço adicional para
a abertura da porta. Assim, a maçaneta estará ao alcance da mão e o movimento
de abertura da porta não será prejudicado.
As dimensões variam em função da abertura da porta e da forma de aproximação,
se lateral ou frontal.
mín.60 cm
mín. 120 cm mín. 150 cm
mím 30 cm
mín. 80 cm
Figura 57 – Distâncias mínimas para abertura de portas
As portas também devem possuir características específicas para permitir o
exercício de ir e vir dos cidadãos:
Vão livre mínimo de 80 cm e altura mínima de 210 cm, inclusive em portas
com mais de uma folha;
Maçanetas do tipo alavanca, instaladas entre 90 a 110 cm de altura em
relação ao piso, para abertura com apenas um movimento, exigindo força não
superior a 36 N;
Puxador horizontal na face interna de portas de sanitários, vestiários e
quartos acessíveis, facilitando o fechamento por usuários de cadeira de rodas;
Sinalização visual e tátil em por tas dos ambientes comuns como: sanitários,
salas de aula, saídas de emergência;
Recomenda-se revestimento resistente a impactos na extremidade inferior,
com altura mínima de 40 cm do piso, quando situadas em rotas acessíveis;
Existência de visor, em por trás do tipo vaivém, de modo a evitar colisão
frontal.
66
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
Atenção à altura de dispositivos é essencial para garantir a acessibilidade de
usuários de cadeira de rodas ou pessoas de baixa estatura pois possuem alcance
manual diferenciado. O acionamento de certos dispositivos de maneira confortável,
considerando pessoas em cadeira de rodas, é a seguinte:
Figura 62 – Altura de instalação de diversos dispositivos
SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS
Muitos detalhes construtivos são necessários para possibilitar autonomia das
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo prever as seguintes
condições gerais:
No mínimo 5% do total de peças sanitárias e vestiários adequados a pessoas
com deficiência;
Localizados em rotas acessíveis;
Portas com abertura externa nos boxes de sanitários e vestiários;
Dimensões mínimas de 1,50 x 1,70 m, com bacia posicionada na parede de
menor dimensão;
Áreas de transferência lateral, perpendicular e diagonal para bacias sanitárias;
Área de manobra para rotação 180°;
Área de aproximação para utilização da peça;
Instalação de lavatório sem que este interfira na área de transferência;
Acessórios (saboneteira, toalheiro, cabide, ducha, registro) instalados em uma
faixa de alcance confortável para pessoas com deficiência, entre 80 e 120 cm;
Sinalização com Símbolo Internacional de Acesso – SIA.
Dispositivos Altura (cm)
60 a 100
60 a 100
40 a 100
60 a 120
80 a 100
80 a 120
80 a 120
80 a 120
80 a 120
40 a 120
80 a 100
Interruptor
Campainha/alarme
Tomada
Comando de janela
Maçaneta de porta
Comando de aquecedor
Registro
Interfone
Quadro de luz
Dispositivo de inserção e retirada de produtos
Comando de precisão
Em shoppings, aeroportos, locais de grande fluxo de pessoas ou alguma
especificidade no seu uso, recomenda-se a criação de um sanitário familiar
para uso comum. Em alguns casos, as pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida podem necessitar do auxílio de acompanhante.
DICA 16
30°
30°
30°
30°
115
Vista Frontal Externa
mín. 80 cm
Vista Superior
mín. 40 cm
40 a 90 cm
mín. 20 cm
mín. 150 cm
visor
barra vertical
material resistente
a impactos
Figura 60 – Características das portas tipo vai-vem
As janelas, instaladas de modo
a permitirem um bom alcance visual
devem ser abertas com um
único movimento, empregandose
o mínimo esforço. O fechamento
deve ser feito com o auxílio de
trincos tipo alavanca.
Figura 61 – Alcance visual
pra instalação de janelas
Deve ser evitada mola de fechamento
automático em portas por representarem
risco de acidentes para pessoas
cegas ou que usam muletas
DICA 15
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
69
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
DICA 17
Características especiais
para Lavatórios:
Altura entre 78 e 80 cm do piso
em relação a face superior e altura livre
mínima de 73 cm, devendo ser
suspensos, sem colunas ou gabinetes;
O sifão e a tubulação devem estar
localizados no mínimo a 25 cm da
face externa frontal e possuir dispositivo
de proteção;
Possuir barras de apoio instaladas
na frente da pia, conforme norma
ABNT NBR 9050/04;
Espelho em posição vertical instalado
a uma altura máxima de 90 cm
do piso, ou inclinado em 10° a uma altura
máxima de 110 cm do piso;
Torneira com comando do tipo
monocomando, alavanca ou sensor,
instalada a no máximo 50 cm da face
externa frontal.
A utilização de barras de
apoio em alturas ou dimensões
diferentes do especificado
pode comprometer os movimentos
de transferência.
46
75
78 a 80
mín.25cm
100
acionamento da descarga
Figura 64 – Vista lateral do sanitário acessível
Características especiais
para Bacias Sanitárias:
Instalação a uma altura de 46 cm,
medida da borda superior do assento
até o piso;
Possuir barras de apoio horizontais,
instaladas conforme norma ABNT
NBR 9050/04;
Válvula de descarga de leve pressão,
instalada a uma altura de 100 cm
do piso;
Papeleira ao alcance da pessoa
sentada no vaso, de 50 a 60 cm de distância
do piso.
170
150
30 mín .80 cm
mín. 50 m mín. 30 cm
mín. 50cm
40
área de manobra
rotação 180°
120x150cm
120
área de transferência
120x80cm
mín. 80 cm
máx. 11 cm
mín. 4 cm
máx.50cm
Figura 63 – Sanitário acessível
É LEI! O QUE DIZ O DECRETO
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público
ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados
ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida
serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo
em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários
coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta
meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos
um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-
se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
70
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
71
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
Características especiais para
Chuveiros:
Espaço de transferência
externa ao box, recuado em 30
cm da parede onde se encontra
o banco para posicionamento
da cadeira de rodas;
Banco com cantos arredondados,
com dimensões mínimas
de 70 x 45 cm, preferencialmente
articulável para cima ou removível,
superfície antiderrapante
e impermeável, instalado a uma
altura de 46 cm do piso;
Barras de apoio vertical,
horizontal ou em “L”, instaladas
conforme norma ABNT NBR
9050/04;
Torneiras do tipo monocomando,
acionadas por alavanca;
Ducha manual com suporte
de fixação na parede;
Desnível máximo admitido
entre o box e o restante do
banheiro de no máximo 15 mm
com inclinação de 50% (1:2).
90
mín. 60 cm máx. 20 cm
mín. 95 cm
80
120
30
45 45
70
85
banco
Figura 67 – Box para chuveiro acessível – vista superior
75 mín. 70 cm
máx. 11 cm
mín. 4 cm
46
100
registro
ducha manual
chuveiro
banco
barra vertical
barra horizontal
Figura 68 – Box para chuveiro acessível – Vista Lateral
máx. 50 cm
mín. 4 cm
mín. 30 cm
mín. 73 cm
78 a 80
Vista Superior
Vista Frontal
Figura 65 – Lavatório Coletivo
Características Especiais
para Mictórios:
Instalação a uma altura
de 60 a 65 cm, medida da borda
frontal até o piso;
Possuir barras de apoio
verticais, instaladas conforme
norma ABNT NBR 9050/04;
Válvula de descarga de
leve pressão, instalada a uma
altura de 100 cm do piso;
100
60 a 65
75 mín. 70 cm
30 30
60
Figura 66 – Vista Frontal – Mictórios
72
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
73
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
CORRIMÃO E GUARDA CORPO
As escadas e rampas que não forem isoladas das áreas adjacentes por paredes
devem dispor de guarda-corpos, com, no mínimo, 105 cm de altura do piso, seguindo
as orientações da norma ABNT NBR 9077/01.
Para garantir segurança e mobilidade, auxílio para impulso e orientação para
pessoas com deficiência, devem ser instalados em rampas e escadas corrimãos,
em ambos os lados e com as seguintes características:
30
70
92
105
Figura 70 – Instalação de guarda-corpo e corrimão
3 a 4,5 cm mín. 4 cm
mín. 15 cm
3 a 4,5 cm mín. 4 cm
Figura 71 – Detalhes do corrimão
Devem permitir boa empunhadura
e fácil deslizamento;
Ser, preferencialmente, de
seção circular, com diâmetro de
3,0 cm a 4,5 cm, contínuo, com
a haste de fixação localizada na
parte inferior, para permitir o melhor
deslizamento da mão, com
as extremidades recurvadas para
baixo ou voltadas para a parede
lateral, a fim de evitar acidentes;
Prolongamento mínimo
de 30 cm no início e no término
de escadas e rampas;
Altura de 92 cm do piso,
medidos da geratriz superior
para corrimão em escadas fixas
e degraus isolados;
Alturas associadas de 70 cm
e de 92 cm do piso, medidos da
geratriz superior, para corrimão
em rampas (sendo recomendadas
também em escadas);
Instalação central em escadas
e rampas somente quando
estas tiverem largura superior a
240 cm, podendo ser interrompidos
em patamares com comprimento
superior a 140 cm.
DICA 18 A utilização de sinalização em Braille nas extremidades dos corrimãos
como indicativo do pavimento, confere autonomia às pessoas
com deficiência visual.
Características especiais para Vestiários:
Área de giro para usuários de cadeiras de rodas;
Bancos providos de encosto com área de aproximação;
Barras de apoio e espelhos;
Cabides próximos aos bancos, instalados entre 80 e 120 cm de altura do piso;
Armários com área de aproximação frontal e altura entre 40 e 120 cm do
piso para pessoas em cadeiras de rodas e fechaduras instaladas entre 80 e 120
cm de altura;
Espaço de 30 cm junto ao banco para garantir a transferência dos usuários
de cadeira de rodas;
Espelhos com borda inferior a 30 cm do piso e superior máxima de 180 cm;
As cabines devem possuir espaço para troca de roupas de uma pessoa
deitada.
mín. 80 cm
180
180
30 mín .80 cm
mín .80 cm 40
troca de roupas
espelho
cabide
cabide
mín. 80 cm
superfície para
(altura =46cm)
(altura de instalação:
80 a 120 cm)
(altura de instalação:
80 a 120 cm)
(altura de instalação: 30cm
altura máxima:150cm)
barra de apoio horizontal
(altura de instalação: 75cm)
Figura 69 – Vestiário –Vista superior
74
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
75
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
80
120
30
mín. 30 cm mín. 30 cm míni. 60 cm
cadeira para pessoa obesa
circulação
circulação
circulação
Figura 72 –Espaços reservados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida
LOCAIS DE REUNIÃO
Locais de reunião de público, tais como cinemas, teatros, auditórios e similares
devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para pessoas
em cadeira de rodas, assentos para pessoa com mobilidade reduzida e pessoa
obesa, atendendo às seguintes condições:
Localização em rota acessível vinculada a uma rota de fuga, junto de assento
para acompanhante, sendo no mínimo um assento e recomendável dois
assentos de acompanhante;
Distribuição pelo recinto, recomendando-se que seja nos diferentes setores
e com as mesmas condições de serviços;
Garantia de conforto, segurança, boa visibilidade e acústica;
Instalação em local de piso plano horizontal;
Não obstruir a visão dos espectadores sentados atrás;
Os assentos para obesos devem ter largura igual a de dois assentos adotados
no local;
Os assentos para pessoas com mobilidade reduzida devem possuir um espaço
livre frontal de no mínimo 60 cm;
Identificação por sinalização no local e na bilheteria.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte,
casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo
menos, 2% da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de
rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade,
próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas
segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com
as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação
de 2% dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência
visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos,
em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser
devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
É LEI! O QUE DIZ O DECRETO
76
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
77
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
Conforme a norma ABNT NBR 9050/04, o desnível entre o palco e a platéia,
quando existir, pode ser vencido através de rampa com as seguintes características:
Largura de, no mínimo, 0,90m;
Inclinação máxima de 1:6 (16,66%) para vencer uma altura máxima de
0,60m;
Inclinação máxima de 1:10 (10%) para vencer alturas superiores a 0,60m;
Ter guia de balizamento, não sendo necessária a instalação de guarda-corpo
e corrimão.
Na impossibilidade de colocação de rampa, deverá ser utilizado equipamento
eletromecânico, tipo plataforma, para vencer o desnível. O desnível entre palco e
platéia deve ser sinalizado com piso tátil de alerta.
As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem
ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
LOCAIS DE HOSPEDAGEM
Além da necessidade das áreas comuns de locais de hospedagem ser acessíveis
de acordo com o Decreto 5.296/04, pelo menos 5 %, com no mínimo um do
total de dormitórios com sanitário, devem ser acessíveis. Estes dormitórios não
devem ser isolados dos demais, mas distribuídos em toda edificação, por todos
os níveis de serviços e localizados em rota acessível. A norma NBR 9050/04 ainda
recomenda que outros 10% do total de dormitórios sejam adaptáveis para acessibilidade.
As dimensões do mobiliário dos dormitórios acessíveis devem atender às condições
de alcance manual e visual previstos na norma ABNT NBR 9050/04, e ser
dispostos de forma a não obstruírem uma faixa livre mínima de circulação interna
de 0,90m de largura, prevendo área de manobras para o acesso ao sanitário, camas
e armários. Deve haver pelo menos uma área com diâmetro de no mínimo
1,50m que possibilite um giro de 360º. A altura das camas deve ser de 0,46m.
Para garantir boa condição de visibilidade para as pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, deve-se analisar o espaço, considerando o ângulo visual a
partir do local reservado até o local a ser visualizado, como palco, telas ou o local
em que ocorram as ações e exibições.
30°
30°
30°
115
115
palco
L.H.
cenário
Figura 73 – Ângulo visual para pessoas com deficiência
Figura 74 – Quantidade de assentos especiais em locais de reunião
A norma ABNT NBR 9050/04 define a quantidade mínima de assentos especiais
para pessoas em cadeira de rodas (PCR), pessoas com mobilidade reduzida
(PMR) e pessoas obesas (PO).
Capacidade total
de assentos
Espaços
para PCR
Assentos
para PMR
Assento
para PO
Até 25
De 26 a 50
De 51 a 100
De 101 a 200
De 201 a 500
De 501 a 1000
Acima de 1000
1
2
3
4
2% do total
10 espaços, mais 1%
do que exceder 500
15 espaços, mais 0,1%
do que exceder 1000
1
1
1
1
1%
1%
10 espaços, mais 1%
do que exceder 1000
1
1
1
1
1%
1%
10 espaços, mais 1%
do que exceder 1000
78
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
79
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de
2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e
10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que
houver interação com a matéria nele regulamentada:
I – a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação
e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra,
quando tenham destinação pública ou coletiva;
II – a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III – a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos,
dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação
e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento,
tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV – a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos
internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3º Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em
lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Anexo I
Decreto 5.296/04
mín. 80 cm
mín. 90 cm mín. 90 cm
mín. 90 cm
Ø150
Figura 75 – Dormitório – Vista Superior
LOCAIS DE ESPORTE E LAZER
Nas arquibancadas deve haver espaços para pessoa em cadeira de rodas e
assentos para pessoa com mobilidade reduzida e pessoa obesa.
Quando existir anteparo em frente aos espaços para pessoa em cadeira de
rodas, sua altura e distância não devem bloquear o ângulo visual de 30° medido
a partir da linha visual padrão com altura de 1,15m do piso até o limite inferior da
tela ou local onde a atividade é desenvolvida.
As áreas para prática de esportes devem ser acessíveis. Nestes locais, a dimensão
mínima do vão deve ser de 100 cm, pois essa medida atende a diferentes
tamanhos de cadeiras de rodas, utilizadas para esportes.
As piscinas são equipamentos que se enquadram tanto nas atividades de lazer,
como de reabilitação e tratamentos para diversos tipos de deficiências (temporárias
ou não). Para que pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida possam
usufruir destes equipamentos, estes deverão seguir as recomendações da norma
ABNT NBR 9050/04.
O piso no entorno das piscinas não deve ter superfície escorregadia ou excessivamente
abrasiva. As bordas e degraus de acesso a água devem ter acabamento
arredondado.
O acesso à água deve ser garantido através de degraus, rampas submersas,
bancos para transferência ou equipamentos de transferências, de acordo com as
recomendações da norma ABNT NBR 9050/04.
80
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
81
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
§ 3º O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve
seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, no que não conflitarem com a Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário
Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I – assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à
condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT;
III – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por
intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e no trato com
aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por
guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV – pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual,
mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI – sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;
VII – divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII – admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento
junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no
caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso
coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX – a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º.
§ 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5º,
antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento,
observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento
à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação
médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4º Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5º devem possuir,
pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas
portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7º O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e
indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições
deste Decreto, além do que estabelece o Decreto nº 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de
suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento
prioritário referido neste Decreto.
Art. 4º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de
pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas
para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas
prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento
prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16
de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade
e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto
as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou
a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; e
II – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito
de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-
se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a
sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
82
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
83
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
Art. 9º A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade
atenderão às seguintes premissas básicas:
I – a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de
recursos para a implantação das ações; e
II – o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos
devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas
neste Decreto.
§ 1º Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes
ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e
do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2º Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos
públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas
voltados para o desenho universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo,
ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas
de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura
e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade
profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste
Decreto.
§ 2º Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de
projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de
acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
§ 3º O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará
a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do “Símbolo Internacional
de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei
nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e
as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão
o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua
execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na
legislação específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras
de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I – acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços
de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade
de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem
ou terem acesso à informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso
público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de
uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e d) barreiras
nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite
a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos,
meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que
dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais
como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam
as indicações do planejamento urbanístico;
IV – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma
que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos,
tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas,
fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza
análoga;
V – ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados
ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou
assistida;
VI – edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração
pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas
ao público em geral;
VII – edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial,
hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa,
educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de
atividades da mesma natureza;
VIII – edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas
como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX – desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender
simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e
sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou
soluções que compõem a acessibilidade.
84
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
85
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
II – as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;
III – os telefones públicos sem cabine;
IV – a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de
acionamento do mobiliário urbano;
V – os demais elementos do mobiliário urbano;
VI – o uso do solo urbano para posteamento; e
VII – as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de
pedestres.
§ 2º A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na modalidade
Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso
Público – TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e
de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs,
com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional,
estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e
para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas
de Universalização.
§ 3º As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento
de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o
público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em
cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras
de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados
com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora
de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade
do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem,
bem como mediante solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção,
ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da
acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público,
conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas,
andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas,
portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas
de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir,
pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas
dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem
a sua acessibilidade.
§ 1º No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta
meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir
dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público
a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
I – os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados
ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II – o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do
Sistema Viário;
III – os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária
e ambiental; e
V – a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em
caráter compensatório ou de incentivo.
§ 1º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade,
devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste
Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua renovação,
quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade
contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas
neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas
disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques
e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I – a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações
consolidadas;
II – o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia
de pedestre em nível; e
III – a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização
urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter
excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no
caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado
de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem
garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental
ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras
de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de
barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 1º Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
I – as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos
que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão
excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência
ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que
garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas
de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, em caso de emergência.
§ 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser
acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6º Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2º, as salas de espetáculo
deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de
deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio
de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete
de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete
de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7º O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6º será sinalizado por meio
do pictograma aprovado pela Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes,
têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1º a 5º.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos
ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus
ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas,
laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação
de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I – está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação
e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica ou neste Decreto;
II – coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores
de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às
atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;
e
III – seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a
professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo
de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções
pelo descumprimento dessas normas.
§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes,
têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo,
os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio
de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for
possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou
de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais
devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente
acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso
coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao
uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos
na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação,
com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2º Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a
contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível
por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e
acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
§ 3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas,
onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa
portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4º Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados
ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter
entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos,
salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação
do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em
locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados,
evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade
com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois
por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e
de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de
mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
IV – demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as
medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade
técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento
escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações
para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas
e urbanísticas;
II – no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis
no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III – execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar,
conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e
IV – elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de
elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação
de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos,
devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional,
compete:
I – adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e
II – divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional
sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais,
distrital e municipais relativas à acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção
da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o
que estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre,
aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais,
estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou
de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos,
dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de
deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma
vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação
de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a
ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de
trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o
disposto na Lei nº 7.405, de 1985.
§ 2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas
pelos órgãos competentes.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas
e de uso coletivo.
§ 4º A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando
as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência
de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva
e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso
público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar
a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve
atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer
que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo,
pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica
as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em
qual andar da edificação a pessoa se encontra.
§ 3º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento
de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas
à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações
técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 4º As especificações técnicas a que se refere o § 3º devem atender:
I – a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a
instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II – a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou
similar);
III – a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento
a ser instalado; e
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 1º As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte
coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições
e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data
da publicação deste Decreto.
§ 2º A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas
empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á
de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão
deste serviço.
§ 3º A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços
deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e
vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4º Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque
e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos
programas de avaliação de conformidade descritos no § 3º, as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade
da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1º As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte
coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar
da data da publicação deste Decreto.
§ 2º Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
– INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar
dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função
das restrições previstas no art. 98 da Lei nº 9.503, de 1997.
§ 3º As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo
rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas
adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos
e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
– INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas
técnicas referidas no § 1º, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo
aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante,
de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 1º As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte
coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis
no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I – transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
II – transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e
III – transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços
de transporte coletivo são:
I – governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;
II – governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;
III – governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e
IV – governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos
os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o
conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por
todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir
da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de
forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no
âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais
e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis
pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências,
deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos
terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar
as condições previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas
responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas
competências, deverão autorizar a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” após
certificar a acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas
responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação
dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas
técnicas referidas no § 1º, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo
rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá
ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC – 2508-
0796, de 1º de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do
Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade
de redução ou isenção de tributo:
I – para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários
no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam
similares nacionais; e
II – para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas
de transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput,
deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos,
segundo disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados,
Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto,
será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública
na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência
visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1º Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade
técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o
prazo definido no caput será estendido por igual período.
§ 2º Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão
símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a
ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3º Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal,
Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis
e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial
por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e
sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá
ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o
pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
§ 2º As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte
deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade
do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação
dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2º, as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir
a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1º As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte
coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis
meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2º As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário,
bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados
pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim
como a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis
no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1º A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto,
todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante,
de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes
deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar
da data de publicação deste Decreto.
§ 1º As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas
existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os
elementos não acessíveis que compõem o sistema.
§ 2º O plano de que trata o § 1º deve ser apresentado em até seis meses a contar da
data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste
Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves
estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
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CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras
de deficiência auditiva e visual:
I – a subtitulação por meio de legenda oculta;
II – a janela com intérprete de LIBRAS; e
III – a descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3º A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
– CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá
a ANATEL no procedimento de que trata o § 1º.
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens
operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como
metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento
estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em
parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério
da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover
a capacitação de profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País
deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de
que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência
da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste
Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à
informação referidos no § 2º do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos
oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas,
os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente,
no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema
de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis
em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1º A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos
deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em
meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2º A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos
eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte
ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas
e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios
humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes
de LIBRAS, ledores, guiasintérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais
como a transcrição eletrônica simultânea.
I – no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, disponível para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones
de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras
de deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem
utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo
integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo
serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a
identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como
demais informações exibidas no painel destes equipamentos;
II – no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o
envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem
utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo
integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo
serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§ 1º Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos
Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio
de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei nº 9.472, de
16 de julho de 1997.
§ 2º O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos
Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora
de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL regulamentará, no prazo
de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem
observados para implementação do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular
que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados
com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito
de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I – circuito de decodificação de legenda oculta;
II – recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III – entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de publicação
deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do plano de
medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei nº 10.098, de 2000.
§ 1º O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto
no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros,
96
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
97
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I – reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II – promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação
profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
III – apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;
IV – estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional,
centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de
profissionais na área de ajudas técnicas; e
V – incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas,
constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:
I – estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II – estabelecimento das competências desta área;
III – realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito
de ajudas técnicas;
IV – levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e
V – detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a
formação de rede nacional integrada.
§ 1º O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do
Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2º Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são
considerados relevantes e não serão remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais,
as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do
Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I – apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade
e ajudas técnicas;
II – acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III – edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV – cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos
e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de
transporte, comunicação e informação;
V – apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI – promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
VII – estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio
de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão
contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras
de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que
produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível
para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos,
equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar
a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1º Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados
pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras
de deficiência.
§ 2º Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são
considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio
de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão
contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências
ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que
produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas
técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa
para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados
pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras
de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade
de:
I – redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas
técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;
II – redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre
as ajudas técnicas; e
III – inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a
dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput,
deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando
impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
98
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO I – DECRETO 5.296/04
99
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO II – LISTA DE VERIFICAÇÃO DE ACESSIBILIDADE
Anexo II
Lista de verificação de acessibilidade
Dados do Empreendimento
Órgão / Entidade: Data:
Endereço:
Bairro: CEP: Município:
Tipo de Utilização: m Própria m Alugada
Representante Legal:
Responsável pelas informações:
CALÇADAS
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
Anotações e Observações:
I. Largura da faixa pavimentada da calçada (se houver pontos com largura menor que 120cm):
II. No caso de obstáculos, identifique-os:
Lista de verificação preliminar das Condições de Acessiblidade
4. A inclinação transversal da calçada apresenta oscilações?
7. A acomodação de acesso de veículos é feita exclusivamente
dentro do imóvel, de forma a não criar degraus ou desníveis
abruptos na calçada?
1. Tem largura mínia de 1,20m (circulação de uma pessoa em pé e
outra com cadeira de rodas)?
2. Revestimento do piso é antiderrapante?
3. Revestimento do piso tem superfície regular, contínuo, sem
provocar trepidações?
5. Se existem obstáculos como caixas de coletas, lixeiras, telefones
públicos e outros, estes obstáculos estão fora do espaço de
passagem de pedestres?
6. Obstáculos aéreos, como marquises, placas, toldos e vegetação,
estão localizados a uma altura superior a 2,10m?
8. Na calçada em frente a edificação, se houver, a faixa destinada à
travessia de via pública por pedestre, há rebaixamento de meio-fio
e rampa sobre a calçada?
9. Há faixa de circulação plana, livre e contínua na calçada em frente
à rampa? Com no mínimo 80 cm?
10. Há faixa de sinalização tátil de alerta com textura e cor
diferenciada no piso da rampa com largura entre 25 e 50 cm?
1
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização,
recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação
devidamente adequadas às exigências deste Decreto.
Art. 70. O art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 4º ……………………………………………………………..
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob
a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto
as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – …………………………………………………………………………………………….
d) utilização dos recursos da comunidade;
……………………………………………………………..”(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004;
183º da Independência e 116º da República.
100
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO II – LISTA DE VERIFICAÇÃO DE ACESSIBILIDADE
101
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO II – LISTA DE VERIFICAÇÃO DE ACESSIBILIDADE
CIRCULAÇÃO EXTERNA – ACESSO DA VIA PÚBLICA ATÉ A EDIFICAÇÃO
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
CIRCULAÇÃO INTERNA (EDIFICAÇÃO)
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
5. Os capachos são embutidos?
3. As juntas de dilatação ou grelhas tem no máximo 15 mm?
7. Há guarda-corpos nos desníveis/terraços em materiais rígidos,
firmes, fixos às paredes/barras de suporte? Oferecem segurança?
1. Revestimento do piso tem superfície plana, regular, contínuo,
sem provocar trepidaçõese é antiderrapante?
2. Os espaços de circulação externa têm uma faixa livre com largura
mínima de 120cm (para circulação de uma pessoa em pé e outra em
uma cadeira de rodas)?
4. Onde há degraus, maiores que 1,50 cm, e escadas, há rampa ou
equipamento eletromecânico vencendo o mesmo desnível?
6. As zonas de circulação estão livres de obstáculos como caixas de
coletores, lixeira, floreiras, telefones públicos, extintores de
incêndio e outros?
6. Onde há degraus, maiores que 1,5cm, e escadas, há rampa ou
equipamento eletrônico vencendo o mesmo desníveis?
5. . Onde há desnível entre 0,5cm e 1,5cm, há rampa com inclinação
máxima de 50%?
7. Placas de sinalização e outros elementos suspensos que tenham
sua projeção sobre a faixa de circulação estão a uma altura mínima
de 210cm em relação ao piso?
8. Há piso tátil de alerta sob o mobiliário suspenso?
3. Onde há desníveis entre 0,5cm e 1,5cm, há rampa com inclinação
máxima de 50%?
1. Se a extensão do corredor é de até 4,00m, a sua largura mínima é
de 0,90 m?
2. Se a extensão do corredor é de 4,00m até 10,00m, a sua largura
mínima é de 1,20 m?
3. Caso seja superior a 10,00m de comprimento, sua largura mínima
é de 1,50 m?
4. O piso dos corredores e passagens é revestido com material não
escorregadio, regular e contínuo?
9. Obstáculos como caixas de coleta, lixeira, floreiras, telefones
públicos, extintores e outros estão fora da zona de circulação?
10 – Placas de sinalização e outros elementos suspensos que
tenham sua projeção sobre a faixa de circulação estão a uma altura
mínima de 210cm em relação ao piso?
3
ESTACIONAMENTO PARA USO PÚBLICO
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
EDIFICAÇÃO – INFORMAÇÕES GERAIS
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
Anotações e Observações:
1. Há estacionamento na via pública?
2. Há vaga reservada acessível na via pública?
5. Nas áreas externas ou internas da edificação, distintas a
garagem/estacionamento, as vagas reservadas acessíveis são
devidamente sinalizadas?
6. As vagas reservadas são identificadas com placa vertical, com o
símbolo internacional de Acesso e com identificação escrita relativa
à condição de reserva da vaga e do público-alvo?
3. Há sinalização nestas vagas, por meio de faixa de 1,20 m de
largura pintada no piso, em amarelo, lateral à vaga e demarcação
da vga com linha contínua na cor branca sobre o pavimento?
4. . Há rebaixamento de meio-fio e rampa na calçada para
ligar a vaga à calçada ou passeio?
6. As dependências em que ocorre maior fluxo de pessoas estão
situadas no andar térreo?
7. Há pelo menos um banheiro acessível. Com seus equipamentos e
acessórios distribuídos de maneira que possa ser utilizado por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida?
1. O percurso que une a edificação à via pública, às edificações e
aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos é
acessível?
2. Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação está livre de
barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem
a acessibilidade?
3. Se não há elevador ou outro equipamento eletromecânico
acessível, há rampas ligando os pavimentos?
4. Há rampa em qualquer caso onde ocorra um desnível maior que
1,5cm e menor que 48cm, já que são proibidos lance de escadas
com menos de três degraus?
5. Pelo menos em dos itinerários que comuniquem horizontal e
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si
e a área externa, cumpre os requisitos legais de acessibilidade?
2
102
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO II – LISTA DE VERIFICAÇÃO DE ACESSIBILIDADE
103
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO II – LISTA DE VERIFICAÇÃO DE ACESSIBILIDADE
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
SANITÁRIO ACESSÍVEL
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
Deverá ser apresentado relatório fotográfico para ilustrar a situação atual das edificações em relação aos itens
mencionados.O relatório fotográfico poderá ser apresentado anexo.
3. A porta do sanitário possui vão livre de no mínimo 80 cm,
disposta de maneira a permitir sua abertura completa?
4. Se o sanitário possui 1,50 x 1,50m, há área externa de manobra
com dimensões 1,50 x 1,20m e porta de 1,00m de vão livre?
5. A porta do sanitário possui barra horizontal para facilitar o seu
fechamento e maçaneta tipo alavanca?
7. O lavatório é sem coluna?
6. Há barra de apoio acessível?
5. Há guarda-corpo ou paredes em ambos os lados?
1. Existe sanitário acessível?
2. O Box possui dimensões mínimas de 1,50 x 1,70m?
2. A escada tem largura mínima de 120cm?
3. O piso dos degraus da escada é revestido com material
antiderrapante e estável?
4. Há corrimão em ambos os lados da escada?
5
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
SANITÁRIO ACESSÍVEL
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
Deverá ser apresentado relatório fotográfico para ilustrar a situação atual das edificações em relação aos itens
mencionados.O relatório fotográfico poderá ser apresentado anexo.
3. A porta do sanitário possui vão livre de no mínimo 80 cm,
disposta de maneira a permitir sua abertura completa?
4. Se o sanitário possui 1,50 x 1,50m, há área externa de manobra
com dimensões 1,50 x 1,20m e porta de 1,00m de vão livre?
5. A porta do sanitário possui barra horizontal para facilitar o seu
fechamento e maçaneta tipo alavanca?
7. O lavatório é sem coluna?
6. Há barra de apoio acessível?
5. Há guarda-corpo ou paredes em ambos os lados?
1. Existe sanitário acessível?
2. O Box possui dimensões mínimas de 1,50 x 1,70m?
2. A escada tem largura mínima de 120cm?
3. O piso dos degraus da escada é revestido com material
antiderrapante e estável?
4. Há corrimão em ambos os lados da escada?
5
PORTAS
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
CIRCULAÇÃO VERTICAL – ELEVADORES / PLATAFORMAS
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existebr />
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
RAMPAS
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
m Sim m Não m Não Existe
ESCADAS
m Sim m Não m Não Existe
2. Há corrimão fixado nos painéis laterais e de fundos da cabine?
2. Há área mínima de 1,50m de largura livre em frente a porta do
elevador?
3. Há uma largura mínima de 150cm em frente à porta (lado da
abertura)?
1. As portas têm vão livre mínimo de 80cm?
2. As maçanetas são do tipo alavanca?
1. O elvador permite o acesso a todos os níveis da edificação?
1. A porta de elevador tem vão mínimo de 80cm?
3. Existe plataforma elevatória acessível?
1. A largura mínima da rampa é de 120cm?
2. O piso da rampa e dos patamares é revestido com material
antiderrapante?
4. Há uma largura mínima de 120cm em frente à porta (lado
contrário a abertura)?
5. Há espaço lateral à porta (lado da abertura) e no mínimo 60cm
que possibilite a aproximação à maçaneta?
1. Há rampa ou elevador vencendo o mesmo desnível da escada?
3. A inclinação máxima da rampa é de 8,33%?
4. As laterais de rampa são protegidas por paredes, guarda-corpo
ou ressaltos no piso de no mínimo 5cm (Guia de balizamento) em
ambos os lados?
5. Há corrimão em duas alturas em ambos os lados da rampa?
6. Há guarda-corpo ou paredes em ambos os lados?
4
104
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO III – LEGISLAÇÃO
105
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO III – LEGISLAÇÃO
NBR 15450:2006 – Acessibilidade de passageiro no sistema de transporte
aquaviário.
NBR 16001 – Responsabilidade social – Sistema da gestão – Requisitos.
NBR 15599 – Acessibilidade – Comunicação na Prestação de Serviços.
NBR 313:2007 – Elevadores de passageiros – Requisitos de segurança para
construção e instalação – Requisitos particulares para a acessibilidade
das pessoas, incluindo pessoas com deficiência.
NBR 14022:2009 – Acessibilidade em veículos de características urbanas
para o transporte coletivo de passageiros.
NBR 15655-1:2009 – Plataformas de elevação motorizadas para pessoas
com mobilidade reduzida – Requisitos para segurança, dimensões
e operação funcional. Parte 1: Plataformas de elevação vertical (ISO
9386-1, MOD).
NBR 15570:2009 – Transporte – Especificações técnicas para fabricação
de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros.
ABNT NBR – 15646 – Acessibilidade – Plataforma elevatória veicular e rampa
de acesso veicular para acessibilidade em veículos com características
urbanas para o transporte coletivo de passageiros.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Decreto 5.296 – 02/12/2004 – Regulamenta as Leis 10.048, de 8/11/2000,
que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098,
de 19/12/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Lei 7.405 – 12/11/1985 – Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional
de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua
utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
Lei 7853 – 24/10/1989 – Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras
de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional
NORMAS ABNT
(disponíveis em http://portal.mj.gov.br/corde/normas_abnt.asp)
NBR 9050 – Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos
Urbanos.
NBR 13994 – Elevadores de Passageiros – Elevadores para Transportes de
Pessoa Portadora de Deficiência.
NBR 14020 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência – Trem de
Longo Percurso.
NBR 14021 – Transporte – Acessibilidade no sistema de trem urbano ou
metropolitano.
NBR 14273 – Acessibilidade a Pessoa Portadora de Deficiência no Transporte
Aéreo Comercial.
NBR 14970-1 Acessibilidade em Veículos Automotores- Requisitos de Dirigibilidade.
NBR 14970-2 – Acessibilidade em Veículos Automotores- Diretrizes para
avaliação clínica de condutor.
NBR 14970-3 – Acessibilidade em Veículos Automotores- Diretrizes para
avaliação da dirigibilidade do condutor com mobilidade reduzida em
veículo automotor apropriado.
NBR 15250 –Acessibilidade em caixa de auto-atendimento bancário.
NBR 15290 – Acessibilidade em comunicação na televisão.
NBR 15320:2005 – Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte
rodoviário.
Anexo III
Legislação
106
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO III – LEGISLAÇÃO
107
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO III – LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.070 – 20/07/2004 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de criaremse
nas instituições bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas
de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência
física e visual, no Estado de Santa Catarina.
LEI Nº 13.971 – 26/01/2007 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização
tátil, sonora e visual, nas dependências dos prédios de funcionamento
de órgãos estaduais, a fim de possibilitar acessibilidade aos
deficientes visuais e auditivos.
LEI Nº 12.920 – 23/01/2004 – Torna obrigatório o fornecimento de cadeiras
de rodas para deficientes físicos e idosos em estabelecimentos centrais
de compras e shopping centers no Estado de Santa Catarina.
PORTARIA ESTADUAL N° 16/2006/SED – Dispõe sobre requisitos à acessibilidade
da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida aos
estabelecimentos de ensino, públicos e privados, de todos os níveis e
modalidades, integrantes do Sistema Estadual de Educação do Estado
de Santa Catarina.
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde institui
a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas,
disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras
providências.
Lei 8.899 – 29/07/1994 – Concede passe livre às pessoas portadoras de
deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
Lei 10.098 – 19/12/2000 – Estabelece as normas gerais e critérios básicos
para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Lei 1.048 – 8/12/2000 – Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica,
e dá outras providências.
Decreto 3.298 – 20/12/1999 – Regulamenta a Lei 7.853, de 24/10/1989,
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá providências.
Decreto 3.691, DE 19/12/2000 – Regulamenta a Lei 8.899, de 29/07/1994,
que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no
sistema de transporte coletivo interestadual.
Decreto 3.956 – 8/10/2001 – Promulga a Convenção Interamericana para
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência.
Portaria 3.284 – 07/11/2003 – Dispõe sobre requisitos de acessibilidade
de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de
autorização e de reconhecimento de cursos e de credenciamento de
instituições.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL (SANTA CATARINA)
LEI Nº 12.698 – 29/10/2003 – Determina aos estabelecimentos bancários
situados no território do Estado de Santa Catarina, a disponibilização
de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes
e deficientes físicos, e adota outras providências.
LEI Nº 12.870 – 12/01/2004 – Dispõe sobre a Política Estadual para Promoção
e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais.
108
CARTILHA DA ACESSIBILIDADE ANEXO III – LEGISLAÇÃO

 

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